TJRJ - 0958733-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0958733-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALLAN ROBSON DE ALMEIDA CHAGAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei no. 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de: “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COMBINADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada pelo autor em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IUDS, alegando, em síntese, que o autor foi reprovado na prova escrita objetiva do concurso público para ingresso nas vagas do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - QBMP 2 - CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS - CARTEIRA DE MOTORISTA (CNH TIPO D) - EDITAL DE ABERTURA Nº001/2023.
Aduz, em síntese, que o concurso será composto de 02 fases distintas, sendo que a 1ªFASEconsiste:(1ªETAPA - PROVA DE CONHECIMENTOS e 2ª ETAPA: EXAMES ESPECÍFICOS)que tem caráter classificatório e eliminatório,sendo que a2ª FASE: a) EXAME DE APTIDÃO FÍSICA; b)EXAME DE SAÚDE, c) EXAME DOCUMENTAL que são etapas de caráter eliminatório, mas o candidato não conseguiu atingir a pontuação mínima para passar na1º ETAPA DO CONCURSO (PROVA DE CONHECIMENTOS ESPECIFÍCOS - OBJETIVA).
Sustenta, que tal fato teria ocorrido diante da existência das QUESTÕES, mencionadas na inicial, do caderno de provas do candidato, com a violação à norma editalícia, com vícios a serem sanados, pretendente que o Judiciário reconheça seu direito de ser reclassificado no certame, tendo sua nota majorada com a anulação da questão ilegal e com isso,permita que faça o EXAME DE APTIDÃO FÍSICA(TAF).
Acrescenta, a legitimidade do poder Judiciário para controlar a legalidade de atos administrativos .
Verifico que a proposição é de IMPROCEDÊNCIA DE PLANO DA PRESENTE, CONSIDERANDO A CONSTATAÇÃO DA HIPÓTESE ÍNSITA AO ARTIGO 332, II e III do Código de Processo Civil.
Pois bem, aqui temos mais uma daquelas dezenas de ações que abarrotaram esse Combalido Juízo pretendendo, de forma precária, a manutenção de candidato em concurso.
De pronto, declaro que é incabível pretender que o Judiciário – mormente em tema de ação obrigacional individual e não coletiva – possa substituir Banca Examinadora para dizer se tal e qual questão foi bem respondida, ou que tal e qual questão poderia ter mais de uma resposta, como aqui pretende o autor.
Os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, ICTUS OCULI, o que no caso não ocorreu.
Não se torna possível que a Justiça possa fazer revisões de provas, para dizer do maior ou menor acerto das respostas aos quesitos formulados.
O PODER JUDICIÁRIO JULGA FATOS SOB O MANTO DA LEI E NÃO QUESTÕES DE CONCURSO.
Neste norte, não é possível ao Tribunal substituir-se à banca examinadora.
O que se exige é que se dê tratamento igual a todos os candidatos e, isso parece que foi dado pela Administração Pública, tanto que, a maioria dos candidatos não convocados para as demais etapas do certame NÃO argumentou coletivamente algo em sentido contrário.
Isto porque há acórdão que deu origem a Repercussão Geral e firme no sentido de ser DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR EM CORREÇÃO DE PROVAS, NESTE SENTIDO, senão vejamos: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes.3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249).” RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
21/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/05/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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25/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
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17/02/2025 00:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:54
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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12/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958733-86.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN ROBSON DE ALMEIDA CHAGAS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Defiro JG.
Trata-se de ação de obrigação de fazer pela qual o autor requer a condenação dos réus, ERJ e Instituto Universal de Desenvolvimento Social – IUDS, a lhe concederem a pontuação referente às questões 3, 8, 10, 12, 15 e 42 do concurso para o cargo de condutor e operador de viaturas do CBMERJ.
Requer, ainda, em sede de tutela de urgência, sua convocação para o Teste de Aptidão Física - TAF, alegando que, com a concessão da pontuação, superaria a pontuação mínima para habilitá-lo a esta fase.
Sustenta o autor que a banca reconheceu no processo 0802493-55.2023.8.19.0017 a nulidade das questões 8 e 42 e no processo 0800850- 28.2024.8.19.0017 a nulidade da questão 10.
De acordo com a inicial, a questão 42 trata da cor intermitente utilizada pelas viaturas de socorro; a 12 trata da regência verbal do verbo assistir; a 15 de classificação sintática e a 10 de pronome de tratamento.
O autor não disse sobre o que as questões 3 e 8 tratavam, mas, de acordo com a prova, de IE 158743254, versam sobre a função do conectivo “entretanto” e sobre conjugação verbal no pretérito mais-que-perfeito, respectivamente.
Passa-se à análise das alegadas nulidades, apenas de forma perfunctória, para fins de decisão quanto à tutela de urgência.
Quanto à questão 12, a banca admite, no processo 0804323-15.2023.8.19.0063, conforme documento de IE 158741284, a sua nulidade.
Embora a banca refira-se à questão como de número “15”, é evidente que se trata da questão que o autor refere como “12”, visto tratar-se da regência do verbo assistir.
Em relação às questões 8 e 42, a banca, no processo 0802493-55.2023.8.19.0017, também admite suas nulidades, atribuindo a todos os candidatos que buscaram a tutela jurisdicional a respectiva pontuação, conforme IE 158743255 e de acordo com o acórdão abaixo, proferido no referido processo: APELAÇÃO.
Concurso para o Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Pretensão de anulação de questões e atribuição ao autor da respectiva pontuação.
Manifestação da primeira ré no sentido de que decisão administrativa determinou a concessão da pontuação pretendida a todos os candidatos que buscaram a tutela jurisdicional, com comprovação da atribuição dos pontos.
Sentença de perda superveniente do objeto.
Irresignação do autor, afirmando permanecer o interesse no julgamento de procedência do pedido.
Homologação do reconhecimento do pedido, o que implica em julgamento de mérito da demanda.
Sentença reformada.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0802493-55.2023.8.19.0017 - APELAÇÃO.
Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 25/07/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Destaque-se trecho do voto da Exma.
Relatora: “(...) Por meio da petição de i-112221253, o primeiro réu afirmou que decidiu, administrativamente, conceder a pontuação referente às questões contestadas a todos os candidatos que buscaram a tutela judicial para sanar os vícios nela identificados.
No i-114333506, foi juntada a comprovação da atribuição da pontuação e nova classificação: Ocorre que o caso não é de perda de interesse processual, mas sim de reconhecimento da procedência do pedido, o que desafia a prolação de sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC(...)” Com relação às questões 3 e 15, sustenta o autor que os respectivos gabaritos estão errados e, consequentemente, as questões não teriam respostas corretas, violando o edital.
No entanto, as supostas violações são baseadas exclusivamente na discordância do autor com os gabaritos.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir o entendimento da banca, revendo o gabarito do certame, exceto nos casos de ilegalidade, sob pena de afronta ao mérito administrativo e, consequentemente, à separação dos Poderes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação pelo procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer.
Pretensão de anulação de questões da prova relativa ao módulo Noções de Direito, primeira etapa do concurso público para provimento de vagas do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, regulado pelo edital nº 5/2021, no qual concorreu o autor ao cargo de perito legista, a fim de que, sendo recalculada sua nota, possa participar das próximas fases do certame.
Controle jurisdicional do ato administrativo que deve se limitar ao exame de sua legalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Aplicável a tese fixada no Tema no 485 do Supremo Tribunal Federal, pois não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Mérito administrativo não suscetível de controle pelo Poder Judiciário, que não deve se colocar na posição de examinador.
Banca examinadora que justificou, de forma técnica e pormenorizada, a escolha do gabarito das questões ora questionadas.
Parecer da Procuradoria de Justiça em consonância.
RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0080832-46.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 10/05/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Dito isso, diante da ausência, ao menos em juízo superficial, dos requisitos autorizadores previstos no art. 300, não se verifica a probabilidade do direito quanto às questões 3 e 15.
O autor informou, na inicial, que alcançou 41 pontos na 1ª fase do certame e que a nota mínima para a habilitação ao teste físico foi de 46 pontos.
Assim, mesmo com a eventual concessão dos pontos das questões 8, 10, 12 e 42 em tutela de urgência o autor não atingiria a pontuação necessária para autorizá-lo a participar do TAF, o que tornaria a decisão inócua.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e dê-se vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
28/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de outros anexos
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27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de comprovante de residência
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27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de outros anexos
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27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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