TJRJ - 0805259-86.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2025 13:51
Baixa Definitiva
-
24/09/2025 13:51
Juntada de mandado
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de THEO ERTHAL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805259-86.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEO ERTHAL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução com garantia do Juízo, em que a Embargante alega que compareceu no local diversas vezes para restabelecer o serviço de água, tendo em 04/07/2024 realizado a desobstrução do ramal para tentar solucionar o problema de falta de água.
Acrescenta que em 30/07/2024 a equipe realizou o procedimento de jato de ar, porém o abastecimento não se normalizou, sendo necessário a substituição do ramal.
Posteriormente, a equipe realizou diversas sondagens, tendo logrado êxito em realizar a furação e estar com água, o que ensejou a ligação local e o restabelecimento do serviço.
Ressalta a necessidade de revisão do valor da multa para que se mantenha o equilíbrio entre a efetividade da prestação jurisdicional e a proteção contra o enriquecimento sem causa.
Instado a se manifestar, o Embargado atendeu ao despacho no id.210041015.
Entendo que os embargos não merecem prosperar.
Inicialmente, impende observar que não há controvérsia quanto à data em que a obrigação foi cumprida, qual seja, 19/04/2025 (id. 203576442).
Ainda que em seus embargos à execução, a Executada/Embargante afirme o cumprimento da obrigação de fazer contida em sentença, o que não é negado pelo Exequente/Embargado, a mesma não impugna a data informada pelo Exequente nem informa qualquer outra data de cumprimento da obrigação.
Consoante se infere da leitura dos autos, a Executada/Embargante foi intimada pessoalmente do teor da obrigação de fazer contida em sentença em 07/02/2025 (aba expedientes), de modo que em 19/04/2025 a multa arbitrada já havia atingido o teto fixado em sentença (R$ 10.000,00), eis que decorrido aproximadamente setenta dias de sua intimação pessoal.
Nesse diapasão, entendo que o valor arbitrado a título de multa se deu em montante que não se revela desproporcional ou não razoável; ao contrário, considerando-se o tempo decorrido que o Embargado aguardou pelo restabelecimento do serviço essencial de água.
Assim, não há que se falar em redução, revelando-se o valor total devido em razão do cumprimento a destempo da obrigação imposta proporcional e razoável.
Ademais, possível valor elevado da multa deve-se à desídia da própria Embargante em cumprir a obrigação de fazer, sem prova inconcussa de obstáculos intransponíveis ao cumprimento da obrigação no prazo e na forma previstos no título executivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Declaro cumprida a sentença na forma do art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do Autor/Embargado do valor depositado no id. 209502433.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 6 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
06/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 17:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
31/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:15
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
14/07/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0805259-86.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEO ERTHAL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não foi efetuada a penhora, eis que, conforme documento em anexo, não há dinheiro depositado em nenhuma conta corrente em nome da ré.
Diga a parte autora como pretende seguir em execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95, com a consequente expedição de certidão de crédito.
SÃO GONÇALO, 9 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
09/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0805259-86.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEO ERTHAL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Considerando que o Exequente informa que o serviço já foi restabelecido, impossível a majoração da multa no presente momento processual.
Assim, requeira o Exequente o que entender devido.
SÃO GONÇALO, 19 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
23/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 04:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de THEO ERTHAL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JAIRO GABRIEL em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:15
Juntada de mandado
-
05/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0805259-86.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THEO ERTHAL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ao cartório para providências.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
03/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:34
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
27/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
27/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de THEO ERTHAL em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 17:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/06/2024 09:39
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 09:38
Juntada de Projeto de sentença
-
26/06/2024 09:38
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ ALFREDO MENEZES RODRIGUES PEREIRA
-
10/05/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
10/05/2024 11:17
Juntada de Ata da Audiência
-
07/05/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JAIRO GABRIEL em 02/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
03/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/03/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 13:16
Audiência Conciliação designada para 10/05/2024 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
01/03/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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