TJRJ - 0074547-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:46
Conclusão
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15/09/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o despacho de fls. 145 para publicação de forma a intimar a autora, através de seu patrono, para manifestação. -
06/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 11:18
Juntada de petição
-
28/05/2025 22:01
Conclusão
-
28/05/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 19:34
Juntada de petição
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19/02/2025 13:14
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
O Código de Processo Civil em seu art. 98, contemplou regra expressa acerca da gratuidade de justiça dispondo que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. . /r/r/n/nNesse contexto, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil prevê que se presume (...) verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural . /r/r/n/nOcorre que o § 2º do mesmo dispositivo legal trata da hipótese de indeferimento do referido benefício (...) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...) .
Dessa forma, é possível concluir que, para a concessão da gratuidade não basta apenas a afirmação da parte, é preciso que haja a presença de um mínimo de prova acerca da necessidade que é alegada, que conduza ao comprometimento do próprio sustento ou da sua família. /r/r/n/nEm razão da necessidade deste mínimo de prova sobre a hipossuficiência alegada é que este Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. , conforme enunciado n. 39 da súmula do TJRJ. /r/r/n/nDessa forma, para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça, à parte autora para juntar aos autos, por cópia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento: /r/r/n/n(a) suas três últimas declarações do imposto de renda (fichas de rendimento; ficha de bens e direitos; e pagamentos efetuados) *; /r/n(b) seus três últimos contracheques, ou documento assemelhado; e /r/n(c) sua carteira de trabalho./r/n /r/r/n/n* Em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade de seu CPF e de que não entregou declaração de IR nos últimos três exercícios fiscais, os quais podem ser obtidos no sítio da Receita Federal do Brasil, no ícone referente à devolução de imposto de renda, neste endereço eletrônico: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/index.asp. -
02/09/2024 21:33
Conclusão
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02/09/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 11:33
Redistribuição
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03/06/2024 11:24
Remessa
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03/06/2024 11:24
Documento
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31/05/2024 03:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 01:40
Conclusão
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31/05/2024 01:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 01:32
Juntada de documento
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30/05/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 23:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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