TJRJ - 0023523-98.2021.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:44
Baixa Definitiva
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27/05/2025 17:43
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023523-98.2021.8.19.0002 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0023523-98.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00191668 APELANTE: TEC PRIMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA ADVOGADO: LUIS GUSTAVO CABRAL RIOS OAB/RJ-103876 ADVOGADO: JULIANA GONÇALVES REBELO RIOS OAB/RJ-129771 APELANTE: TERMINAL LOGISTICO DO VALE DO PARAIBA LTDA ADVOGADO: RAFAEL GAIA EDAIS PEPE OAB/RJ-149289 ADVOGADO: CARLA LUISA DE ASSUMPÇÃO PORTUGAL OAB/RJ-198706 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS DE ARMAZENAMENTO DE CARGA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU (PRIMEIRO RECORRENTE) E PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR (SEGUNDO APELANTE).1.
Na origem, trata-se, em síntese, de ação de cobrança ajuizada por Terminal Logístico do Vale do Paraíba LTDA em face de TEC Prima Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos LTDA, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de despesas decorrentes da armazenagem de sua carga.2.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da tarifa devida pelos serviços prestados pela autora, cujo valor é espelhado na nota fiscal nº 00057727, acrescido de juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês de forma simples a partir da citação, e correção monetária a partir do julgado, a qual foi objeto de recurso por ambas as partes interpuseram recurso.3.
Insurge-se a parte ré ao fundamento de que não há como determinar o pagamento do armazenamento de uma carga cujo perdimento foi decretado pela Receita Federal e levada a leilão.
A parte autora, por sua vez, pretende a reforma parcial da sentença para: (i) que se proceda a retificação da numeração da moto fiscal constante do dispositivo pela numeração 00058727; e (ii) que a correção monetária e os juros de mora incidam desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado.4.
No caso, houve a efetiva prestação dos serviços de armazenagem da carga no período de 06.02.2015 a 29.06.2016, sendo incontroversa a existência da dívida, confessada pela própria Ré. 5.
Bem de ver que a parte autora comprova a lavratura de auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal pela Secretaria Especial da Receita Federal, lavrado em 16.07.2019, em razão do fato de a mercadoria ter sido abandonada pelo decurso do prazo de 45 dias após esgotar-se o período de permanência em regime de entreposto.6.
As mercadorias armazenadas foram levadas à leilão pela Receita Federal, sendo certo arrematada por um terceiro.7.
Desse modo, evidencia-se que, além do não pagamento do serviço de armazenagem, a Ré também não cumpriu com a sua obrigação junto à autoridade aduaneira, abandonando a carga por prazo superior ao legalmente estabelecido. 8.
Não há dúvidas de que eventual responsabilidade da Secretaria Especial da Receita Federal pelo pagamento da tarifa de armazenagem somente pode surgir após a pena de perdimento, pois até esse momento o domínio da coisa pertence ao importador. 9.
Nesse sentido, dispõe o art. 647 do Decreto 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), cujo dispositivo regulamentar encontra fundamento legal no art. 31 do Decreto-Lei n. 1.455/1976 que, anteriormente à edição do atual Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), já dispunha no mesmo sentido. 10.
Portanto, as normas de regência estabelecem expressamente que os pagamentos devidos pela Secretaria da Receita Federal, a título de ressarcimento dos custos incorridos pelo armazenamento e guarda das mercadorias abandonadas, sucedem a partir do momento em que o Fi Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
29/04/2025 10:49
Documento
-
28/04/2025 19:16
Conclusão
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15/04/2025 12:00
Não-Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 14:54
Inclusão em pauta
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24/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 16:58
Remessa
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19/03/2025 11:13
Conclusão
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19/03/2025 11:00
Distribuição
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18/03/2025 14:27
Remessa
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18/03/2025 14:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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