TJRJ - 0932792-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0932792-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA ROCHA SOARES RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Relatório Trata-se de ação proposta por Alexandra Rocha Soares em face de Credystem Instituição de Pagamento Ltda.
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que verificou que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida que desconhece; que não houve prévia notificação da negativação do nome da autora; que não constou informação sobre a origem da dívida; que o débito deve ser cancelado; que a ré deve indenizar o autor pelos danos morais.
Foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e deferida antecipação de tutela (index 159579272).
Em sua contestação (index 161743180), a ré sustenta, em síntese, que a autora contratou os serviços da ré; que o pedido deve ser julgado improcedente; que a criação da conta foi validade documento com foto escaneado, selfie e assinatura, conforme documentação juntada na contestação; que a negativação decorreu da inadimplência no cartão de crédito; que houve culpa exclusiva do autor que deixou de pagar os débitos; que a cobrança e a negativação são regulares; que não há dano moral a ser indenizado.
Manifestações das partes (index 172966692, 175750413, 179096737, 184893073, 187335380).
Decisão saneando o processo determinando a inversão do ônus da prova e indeferindo a produção da prova oral requerida pela ré (index 196391262). É o relatório.
Fundamentação No mérito, a ré traz cópia dos documentos apresentados no momento da contratação, o que demonstra a regularidade da contratação.
Note-se que a ré a foto da carteira de identidade da autora e outras fotos (selfie) também trazidas pela ré são diferentes e há forte indícios de que as outras fotos foram tiradas para fins de contratação virtual dos cartões CASA E VÍDEO, PONTO MIX e PRINCESAS SUPERMERCADO, administrados pela Ré, conforme demonstrado na contestação.
Com efeito, trata-se de um retrato feito por celular, em tamanho 3x4, nos moldes utilizados para contratação virtual.
Note-se que a autora está posando para a fotografia, olhando diretamente para a câmera, com fisionomia séria, tal como usualmente ocorre em caso de fotos tiradas para validação biométrica.
Cumpre destacar que a ré não teria como obter uma foto com estas características, valendo lembrar que as referidas fotos não são as mesmas fotos da carteira de identidade.
Além disto, não há registro de que a autora tenha perdido seus documentos, o que também indica que as fotos foram feitas pela autora no momento da contratação.
Vale lembrar que a ré também apresenta os documentos de identidade da autora, o que, diante dos fatos acima indicados, também fica evidente de que foram fornecidos pela autora.
Além disso, a autora utilizou o cartão, realizando compras e efetuando pagamento de faturas (index 161743187, 161743188, 161743189), o que comprova a regularidade da contratação.
Note-se, ainda, que a tela de index 157995951 indica que há outras restrições o nome da autora, o que demonstra que também possui outras dívidas decorrentes de sua inadimplência.
Nestes termos, não há razão para considerar que haja irregularidade nas cobranças feitas pela ré, decorrentes de contrato firmado pela autora.
Não há como considerar indevida inclusão do nome da parte nos cadastros restritivos de crédito em razão de débito existente e não quitado.
Assim, não havendo irregularidade por parte da ré, não há como prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Em vista destes fatos, verifica-se que a autora é litigante de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II do CPC.
Assim, deve ser condenada nas penas de litigância de má-fé.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Condeno a autora nas penas de litigância de má-fé, em multa de 5% sobre o valor da causa e a indenizar a impugnada pelos prejuízos que sofreu, além de honorários e despesas, nos termos do artigo 81 do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
07/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:49
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 21:05
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:33
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 16:04
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0932792-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRA ROCHA SOARES RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
A parte autora afirma a inexistência de negócio jurídico com a ré e que por conta de contrato que não celebrou, a parte ré teria inscrito seu nome em cadastros de proteção ao crédito em razão de um débito no valor de R$ 987,68, vencido em 10/08/2022 (index 157995951).
Os documentos que instruem a petição inicial demonstram a verossimilhança do direito da parte autora e o risco de dano irreparável, sem prejuízo de ulterior avaliação sob o crivo do contraditório.
O bem é essencial para à autora e eventual dano à parte ré será meramente patrimonial, portanto, reversível.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Expeça-se ofícioao SERASA e SPC, na forma da Súmula 144 do TJ/RJ, a fim de que seja efetuada a exclusão do nome e CPF da parte autora de seus cadastros, pelos fatos narrados na inicial.
Cite-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, deverá observar o previsto no art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
03/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0944981-47.2024.8.19.0001
Rogerio Ephigenio
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Guilherme Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 11:21
Processo nº 0820759-20.2023.8.19.0008
Heliette Ferreira Cindra
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Claudia Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 17:05
Processo nº 0812539-36.2023.8.19.0007
Flavia Goncalves Real
Leandro Biajoni Braga
Advogado: Joelcia Valerio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2023 16:02
Processo nº 0808840-49.2023.8.19.0003
Jubert Fagundes Maia
Marcia Paiva Perez
Advogado: Eider Raulino dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2023 20:22
Processo nº 0803735-76.2023.8.19.0202
Sonia Cristina Nogueira Ferreira
Allan Claudio Nogueira Ferreira
Advogado: Heredia Renata Alves Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/03/2023 14:17