TJRJ - 0899810-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0899810-67.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0899810-67.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00214990 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELAINE LIMA DA SILVA TRAJANO ADVOGADO: ELAINE DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-117810 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0899810-67.2024.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: ELAINE LIMA DA SILVA TRAJANO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 136/159 e fls.114/135, com fundamento nos artigos 105, III, "a" e "c" e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição da República, interposto contra acórdão da Oitava Câmara de Direito Público, fls.93/102, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Professora de educação básica.
Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08.
Sentença de procedência.
Recurso da parte demandada.
Não cabimento do sobrestamento do feito, em razão do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que originou o Tema 1218.
Aplicação automática do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, que não se verifica.
Ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001 que não suspende as ações individuais.
Assegurado à parte o direito de opção de buscar sua pretensão de forma autônoma, nos termos do que dispõe o artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo Supremo Tribunal Federal.
Reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, amparando a pretensão autoral de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que a parte autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Sentença de procedência mantida.
Agravo interno que repisa os argumentos anteriores e não traz novos elementos capazes de modificar o julgado monocrático.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 17 e 489, §1º, VI, do CPC; e aos artigos 2º, §§ 1º e 3º, e 3º, da Lei 11.738/2008.
Invoca o Tema 911 do STJ, sustentando a inexistência de determinação legal para incidência automática na legislação do Estado do Rio de Janeiro.
Defende também a ocorrência de dissídio jurisprudencial.
Ainda, pede a concessão de efeito suspensivo.
No recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, §1º, II, "a" e "c", e 151, III, da CF; e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, do STF.
Entende que "cabe aos Estados legislar sobre o plano de carreira e a remuneração de seus servidores públicos, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo Local (art. 61, § 1º, inc.
II, alíneas "a" e "c", da CF).
Em adição, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso (art. 30, inc.
X, da CF) " (fl. 128).
Ainda, pede a concessão de efeito suspensivo.
A decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 162/168 deferiu o efeito suspensivo requerido.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 185/201 e às fls. 202/223. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, a questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO o efeito suspensivo deferido às fls. 162/168 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
Outrossim, determino o SOBRESTAMENTO de ambos os recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal.
Anote-se junto ao NUGEPAC (Tema 1.218 do STF) Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0899810-67.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0899810-67.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01009591 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ELAINE LIMA DA SILVA TRAJANO ADVOGADO: ELAINE DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-117810 Relator: DES.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS DECISÃO: Por todo o exposto, DECIDO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo integralmente o julgado. -
31/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ELAINE LIMA DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:42
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ELAINE LIMA DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:36
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 07:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:24
em cooperação judiciária
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02/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:09
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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