TJRJ - 0031129-38.2021.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:16
Baixa Definitiva
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24/01/2025 17:31
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0031129-38.2021.8.19.0210 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0031129-38.2021.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.01027707 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/RJ-181652 APELADO: CLAUDINEI GILBERTO DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA SOARES OAB/RJ-081110 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSERÇÃO INDEVIDA DE SEUS DADOS NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO POR DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DECLARADO INEXISTENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO; O CANCELAMENTO DO CONTRATO E BAIXA DO VEÍCULO, MULTAS E DÉBITOS DE IPVA; DETERMINAR A EXCLUSÃO DO APONTAMENTO RESTRITIVO EM NOME DO AUTOR; E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 7.000,00 A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há falha na prestação do serviço do réu, ora apelante, a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito, o cancelamento do pacto e acessórios e dano moral compensável, apurando-se, subsidiariamente, se o quantum merece ser reduzido e se a multa arbitrada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer deve ser excluída. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
Os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, § 2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do verbete sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
O autor, ora apelado, comprovou protestos levados a efeito em seu nome, referentes a multas de trânsito provenientes do automóvel objeto do contrato de financiamento, cujo débito foi anteriormente declarado inexistente por sentença. 5.
Recorrente que não comprovou a legitimidade do contrato e da dívida correspondente, ressaltando-se que o juízo lhe impôs o ônus probatório, e, conquanto tenha sido intimado, afirmou que não possuía outras provas a produzir, requerendo o julgamento da demanda no estado em que se encontrava. 6.
Apelante que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do artigo 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço, revelando-se acertada a sentença no tocante à declaração de cancelamento do débito, do contrato, e a baixa do veículo, bem como a exclusão dos protestos em nome do recorrido. 7.
Dano moral configurado, diante da inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos, incidindo à espécie o teor do Verbete Sumular nº 89. 8.
A quantia fixada pelo juízo a quo, de R$ 7.000,00, se revela módica e inferior média adotada por este Órgão Julgador, motivo pelo qual, em atenção ao verbete de súmula nº 343 deste TJRJ, não comporta redução. 9.
A multa fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer deve ser mantida, nos termos dos artigos 497 e 537 do CPC. 10.
Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932, IV, ¿a¿, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. -
27/11/2024 16:55
Não-Provimento
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08/11/2024 11:08
Conclusão
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08/11/2024 11:00
Distribuição
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07/11/2024 13:07
Remessa
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07/11/2024 12:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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