TJRJ - 0819332-22.2022.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:23
Baixa Definitiva
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24/01/2025 16:47
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0819332-22.2022.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0819332-22.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00829008 APELANTE: VANIA FERRAO VIANA MEDEIROS ADVOGADO: ELIZABETH DE AGUIAR MELO OAB/RJ-068894 ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO VERISSIMO DO NASCIMENTO OAB/RJ-072850 APELADO: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TELEVISÃO QUE APRESENTOU PROBLEMAS TÉCNICOS NA IMAGEM APÓS 05 MESES DE USO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Caso em Exame 1- Autora relatando que comprou uma Smart TV "50" UHD 4K Samsung 50AU7700 no dia 12/07/2021 e que, após 05 (cinco) meses, o produto começou a apresentar problemas técnicos, até que ficou sem aparecer grande parte da imagem, sendo cobertas por partes coloridas e grande parte preta, tendo a parte ré se negado a efetuar a troca do produto alegando que o problema encontrado na TV não está coberto pela garantia. 2- Foi proferida sentença de improcedência.
II- Questão em Discussão 3- Controvérsia em sede recursal que consiste em verificar: i) se é da responsabilidade da ré efetuar o reparo ou substituição do produto adquirido pela parte autora; ii) se a situação narrada acarretou danos de ordem extrapatrimonial.
III- Razões de Decidir 4- Vulnerabilidade da consumidora que não a isenta da obrigação de produzir prova mínima de suas alegações (Súmula nº 330 do TJR), sendo certo que, na presente demanda, a autora, ora Apelante, não se desincumbiu de cumprir o disposto no artigo 373, I, do CPC, eis que não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, não tendo juntado aos autos nem mesmo fotografias da televisão. 4-
Por outro lado, a parte ré, ora Apelada, anexou aos autos ordem de serviço e fotografias do produto que indicam que o defeito ocorreu por culpa exclusiva da autora consistente em trincamento da tela da televisão, circunstância apta a afastar a responsabilização da parte ré, além de afastar a aplicação da garantia. 5- Destarte, não se vislumbrando elementos de convicção que comprovem o aduzido pela Apelante não merecem prosperar os pedidos autorais, sendo imperiosa a manutenção da sentença atacada.
IV- Dispositivo. 6- Recurso ao qual se nega provimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. -
27/11/2024 17:46
Não-Provimento
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25/09/2024 00:07
Publicação
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23/09/2024 11:17
Conclusão
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23/09/2024 11:10
Distribuição
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21/09/2024 21:40
Remessa
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21/09/2024 21:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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