TJRJ - 0832838-56.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:14
Baixa Definitiva
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24/01/2025 16:30
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0832838-56.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0832838-56.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00810402 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: NEUSA NICOLAU CIPRIANO ADVOGADO: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA OAB/RJ-119881 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRONICA POR MEIO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. 1.
Com base na teria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva, caberia à ré provar a existência de relação jurídica entre as partes, em especial, a regularidade da contratação, não tendo produzido qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). 2.
Não reconhecimento do contrato realizado por meio eletrônico, TEMA Nº 1.061, que fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". 3.
Ainda que terceira pessoa tenha se passado pelo autor, com apresentação de documentos de identificação falsos, cabe ao fornecedor, diante da teoria do risco do empreendimento, assumir as consequências desse fato, conforme sedimentado pela jurisprudência, ao teor das Súmulas nºs 94 deste Tribunal e 479 do STJ. 4.
O dano moral é inequívoco e decorre da postura abusiva e desrespeitosa do Banco em imputar indevidamente ao autor a contratação de empréstimo não reconhecido, violando os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. 5.
Inexistência de parâmetro legal ou constitucional para arbitramento do quantum indenizatório que deve ser fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Aplicação da Súmula 343 desta Corte.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. -
27/11/2024 17:46
Não-Provimento
-
25/09/2024 00:07
Publicação
-
23/09/2024 11:17
Conclusão
-
23/09/2024 11:10
Distribuição
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21/09/2024 08:13
Remessa
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21/09/2024 07:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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