TJRJ - 0801829-91.2022.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:21
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 16:48
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0801829-91.2022.8.19.0006 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0801829-91.2022.8.19.0006 Protocolo: 3204/2024.00809810 APTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE OAB/SP-222815 APDO: CINDY HELEN TAVARES TITO ADVOGADO: SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES OAB/RJ-131293 Relator: DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE BANCÁRIO NÃO RECONHECIDO.
INSERÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. 1.
Com base na teria do risco do empreendimento e da responsabilidade objetiva, caberia à ré provar a existência de relação jurídica entre as partes, em especial, a regularidade da contratação, não tendo produzido qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). 2.
Não reconhecimento da assinatura aposta na cópia do contrato apresentado - TEMA Nº 1.061, que fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". 3.
Ainda que terceira pessoa tenha se passado pelo autor, com apresentação de documentos de identificação falsos, cabe ao fornecedor, diante da teoria do risco do empreendimento, assumir as consequências desse fato, conforme sedimentado pela jurisprudência, ao teor das Súmulas nºs 94 deste Tribunal e 479 do STJ. 4.
DANO MORAL IN RE IPSA. consumidor por equiparação. falha na prestação do serviço.
Desnecessidade de comprovação dos prejuízos, eis que a inclusão nos cadastros de maus-pagadores importa o conceito de inadimplente contumaz, o que gera tanto restrição ao crédito, como também mácula perante aos que tomam conhecimento da negativação, além de sentimento de revolta e indignação pessoal.
Súmula 89 do TJRJ. 5.
Inexistência de parâmetro legal ou constitucional para arbitramento do quantum indenizatório que deve ser fixado em consonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Aplicação da Súmula 343 desta Corte.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. -
27/11/2024 17:34
Não-Provimento
-
19/09/2024 00:06
Publicação
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17/09/2024 11:08
Conclusão
-
17/09/2024 11:00
Distribuição
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16/09/2024 14:51
Remessa
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16/09/2024 14:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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