TJRJ - 0819854-78.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO, extinguindo a fase de cumprimento de sentença.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, independente do trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa, arquivando-se os autos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto. -
26/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de GILSON GERALDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:51
Juntada de mandado
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13/03/2025 14:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/03/2025 14:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 22:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 19:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GILSON GERALDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819854-78.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERNANE PEREIRA MAIA JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 HERNANE PEREIRA MAIA JUNIORajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/Apleiteando tutela provisória para abstenção de cobrança e de apontamento, confirmação da referida decisão, declaração de inexistência de dívida, retirada de hidrômetros, repetição de indébito de R$ 454,77 e reparação de R$ 10.000,00 por danos morais.
Alega que a partir de 2019 suas faturas foram emitidas “com informação zerada”em razão de “inexistir consumo ou medição através daquele hidrômetro”lacrado (nº A18C041567).
Sustenta que houve instalação de novo medidor (n° A225069415) e pagamento das respetivas faturas.
Menciona que a partir de dezembro/2021 a empresa ré iniciou cobrança por suposto consumo registrado pelo primeiro hidrômetro.
Expõe que no mês de outubro/2023 houve substituição deste pelo nº Y23SG2451678 e mantidas as cobranças através deste novo aparelho, inobstante estrar igualmente sem uso.
Afirma que por ocasião da instalação do referido aparelho, os prepostos da demandada danificaram a calçada e não finalizaram a obra com o restabelecimento do piso.
Destaca que as reiteradas reclamações administrativas restaram infrutíferas e que realizou pagamento das faturas de novembro/2021 a fevereiro/2022.
Conclui ressaltando lesão a direitos da personalidade.
Deferida gratuidade de justiça no ID 143882055.
Deferida tutela provisória no ID 143882055.
Mandado de citação no ID 143973568. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula emissão de preceitos declaratório e condenatório, tendo como causa de pedir cobrança indevida, inadimplemento contratual e defeito na prestação de serviço.
Retifico de ofício o valor da causapara que passe a constar o somatório dos pedidos com conteúdo econômico, ou seja, R$ 1.454,77, na medida em que o importe atribuído está em desacordo com o art. 292 do CPC.
Decreto a reveliacom fundamento no art. 344 do CPC na medida em que houve regular citação e não foi apresentada contestação.
Julgo antecipadamente o méritona forma do art. 355, II, do CPC, ressaltando inexistir necessidade de produção de outras provas além das já existentes.
Inexistem preliminares.
Presentes pressupostos e condições da ação.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
As faturas que instruem a petição inicial contêm o nome do autor como titular da matrícula nº 402210993-8, esta referente ao contrato de fornecimento de água na Rua Mario Mota, nº 236, Bento Ribeiro, nesta cidade.
Na hipótese a parte autora se enquadra na figura de consumidor por equiparação por ter sido, em tese, vítima de evento danoso ocasionado pela parte ré como fornecedora de serviço, sem haver, entretanto, relação jurídica de direito material (art. 17 do CDC).
Nesse sentido a Súmula nº 254 do TJRJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
O caputart. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander– art. 17 do CDC).
Ressalte-se que o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
Segundo relato constante na petição inicial, foram realizadas cobranças com base em suposto consumo aferido por aparelho medidor inoperante lacrado pela antiga concessionária.
Na causa de pedir constam três hidrômetros, quais sejam, nº A18C041567, A225069415 e Y23SG2451678, sendo que as faturas questionadas referentes ao primeiro e o último.
Com relação ao medidor nº A18C041567, foram juntadas cobranças dos meses de referência janeiro/2023 (ID 137348555), fevereiro/2023 (ID 137348563), março/2023 (ID 137348562), abril/2023 (ID 137348561), maio/2023 (ID 137348560), junho/2023 (ID 137348559), julho/2023 (ID 137348558), agosto/2023 (ID 137348557) e setembro/2023 (ID 137348556).
Quanto ao medidor nº Y23SG2451678, constam outubro/2023 (ID 137348551), novembro (ID 137348554), dezembro (ID 137348553) e janeiro/2024 (IDs 137345800 e 137348552).
Pela análise dos autos, juntamente com a presunção de veracidade (confissão ficta quanto à matéria de fato) decorrente da revelia, não havendo provas em sentido contrário, deve ser considerado que a disponibilização do fornecimento de água ocorreu somente através do segundo aparelho, ou seja, nº A225069415.
Em razão da ausência de prova da inexistência de defeito na prestação de serviço (excludente de responsabilidade), a parte ré não se desincumbiu do ônus estabelecido nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Ante a referida conclusão, devem ser acolhidos os pedidos de declaração de inexistência de débitos relacionados aos aparelhos questionados, retirada destes, abstenção de cobranças e apontamentos e restituição dos pagamentos no valor total não impugnado de R$ 454,77.
No que diz respeito aos danos morais, não se pode vislumbrar sua ocorrência, ainda que em baixo grau, porquanto não há notícias de fatos capazes de promover intensos abalos psicológicos.
Vale consignar que o dano moral tem caráter in re ipsa, ou seja, estará configurado a partir do momento em que constatado o potencial lesivo do ato.
O que se quer dizer é que não é preciso prova da dor, humilhação ou sofrimento, mas tão somente concluir que determinada conduta, à luz das regras de experiência, tem o condão de causar dano à personalidade do indivíduo.
Ainda que o acontecido tenha causado aborrecimento, inclusive no que diz respeito à calçada (o que não se duvida), é preciso ter em mente que o dano moral não pode ser encarado como panaceia de todos os males, devendo somente ser deferido em situações especiais, as quais indiciem verdadeiro desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, na medida em que na hipótese dos autos não há ofensa à honra e dignidade, outro desfecho não deve ter o pedido de dano moral formulado que não a improcedência.
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: I - DECLARAR inexistência de débitos no que diz respeito aos medidores nº A18C041567 e A225069415; II - CONDENAR a parte ré a retirar da residência os aparelhos mencionados no item I supra, o que deverá ser cumprido no prazo de trinta dias corridos contados da efetiva comunicação através de mandado de intimação na forma dos arts. 231, §3º e 274 do CPC, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e III - CONDENAR a parte ré a se abster de realizar cobranças e anotações restritivas relacionadas aos hidrômetros mencionados no item I supra, tornando, assim, definitiva a tutela provisória.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, na forma do parágrafo único do art. 86 e §2º do art. 85 do CPC, a parte autora arcará com 1/6 (um sexto) das despesas processuais e a mesma fração sobre 10% (dez por cento) do valor da causa ora retificado a título de honorários advocatícios, e a parte ré com 5/6 (cinco sextos) das despesas processuais e a mesma fração sobre 10% (dez por cento) do valor da causa ora retificado a título de honorários advocatícios, observando o disposto no §3º do art. 98 do CPC em relação ao beneficiário.
Certificado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SEmandado de intimação eletrônica ou por OJA para cumprimento da obrigação estabelecida no item II supra nos termos dos arts. 231, §3º, e 274 do CPC, valendo a presente sentença como mandado.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Com o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
13/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de HERNANE PEREIRA MAIA JUNIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERNANE PEREIRA MAIA JUNIOR - CPF: *39.***.*70-68 (AUTOR).
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16/09/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ÁGUAS DO RIO 4 - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (RÉU).
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15/08/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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15/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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