TJRJ - 0825861-10.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0825861-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MOSSA DE REZENDE RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A 1.
Uma vez que a obrigação da parte ré foi devidamente cumprida, conforme id. 165419292, pelo pagamento, e que a parte autora deu quitação, consoante o afirmado a id. 190933542, recolhidas as respectivas custas, expeça-se mandado de pagamento, como requerido, observadas as cautelas de praxe e independentemente do trânsito em julgado desta decisão. 2.
Em consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
19/05/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
À parte para informar se dá quitação à presente demanda judicial, valendo o silêncio como quitação/anuência.
Prazo, 05 dias. -
29/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0825861-10.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MOSSA DE REZENDE RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A BRUNO MOSSA DE REZENDE ajuizou ação, que se processa pelo rito comum, em face de IBEREA LÍNEAS AÉREAS DE ESPANA S.A. alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para o segmento Ibiza (IBZ)/São Paulo (GRU), com conexão em Madrid (MAD), com saída no dia 26.07.2023 às 21h00 e chegada no dia 27.07.2023 às 05h50.
Afirma que é jogador de voleibol e possui 1,90m de altura.
Relata ter efetuado a compra das passagens para classe “Economic Premium”, no valor de R$ 12.465,66 (doze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Narra que, ao realizar seu check-in, foi constatado que havia a opção para adquirir o upgradedo assento para “Business”, pelo valor de R$ 2.264,64 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Informa que, ao embarcar no voo de Madrid (MAD) para São Paulo (GRU), foi surpreendido com a informação de que o assento na classe “business” não estava disponível, ocasião em que foi encaminhado para o assento na classe “econômica”.
Aduz que foi obrigado a voar de Madrid a São Paulo em assento convencional, em espaço reduzido, com muito desconforto e dor, com grandes riscos de desenvolver problemas de saúde em razão da sua altura elevada.
Requereu a condenação da ré à restituição da importância de R$ 2.264,64 e ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de ids. 105542151/105542152.
A ré ofereceu contestação em id. 118276965, com o documento de id. 118276966.
Sustenta a prevalência da Convenção Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 210, do STJ, bem assim a inexistência de falha ou defeito na prestação dos seus serviços, já que tem o poder de modificar a atribuição dos assentos por razões operacionais ou de segurança.
Informa que o problema se deu em razão a necessidade de troca da aeronave, com configuração interna diferente daquela que originalmente realizaria o voo.
Pondera que o voo foi realizado sem atraso ou intercorrências, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço.
Impugna o dano moral, sustentando não se encontrar caracterizado.
Réplica em id. 119737785.
Em provas, somente o autor se manifestou, dispensando complementares (id. 145033470). É o relatório.
DECIDO. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em se tratando de direito e de fato a matéria controvertida, não há necessidade da produção de provas complementares.
Cuida-se de ação por meio da qual o autor alega ter comprado passagem para a classe “Economic Premium”, no valor de R$ 12.465,66 (doze mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), e, ao realizar o check-in, adquiriu o upgradede seu assento para a classe executiva, pelo valor de R$ 2.264,64.
No entanto, apesar da melhoria adquirida pelo autor, a ré o colocou em assento da categoria econômica.
Frise-se, antes de tudo, que o STF, no julgamento do RE nº 636.331 e do ARE nº 766.818, recursos que tiveram reconhecida a existência de repercussão geral, fixou a seguinte tese, in verbis: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Portanto, considerando que as partes celebraram contrato de transporte aéreo internacional, o caso é regido pela Convenção de Montreal, esta recebida no Brasil através do Decreto nº 5910/2006.
No mais, o autor demonstrou o pagamento da quantia complementar de R$ 2.264,64 para a sua alocação em assento da categoria executiva (ids. 105539992 e 105539990, fl. 02).
Comprovou, ainda, que, em que pese ter efetuado tal pagamento para upgradede classe na aeronave, foi colocado em assento comum da classe econômica, como se verifica da fotografia juntada em id. 105539993 e não impugnada especificadamente pela ré.
Em consequência, devidamente demonstrada a responsabilidade civil da ré, que não ofereceu ao autor o serviço pelo qual foi devidamente remunerada.
A Convenção de Montreal adotou, no campo da responsabilidade civil do transportador aéreo, a teoria do risco, sendo a sua responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de culpa.
Não fosse por isso, a aplicabilidade das Convenções Internacionais sobre a matéria não elide o reconhecimento da natureza consumerista da relação contratual havida entre as partes, apenas prevalecendo sobre o CDC nos casos de verificado conflito entre as normas.
De forma semelhante à Convenção de Montreal, a Lei 8078/90, em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva da ré por defeito na prestação do serviço.
Outrossim, o fato de ter havido necessidade de mudança do tipo de aeronave, não dotada da mesma configuração da anterior, o que teria impossibilitado a colocação do autor no assento que adquiriu mediante o pagamento de extra, conforme alegado pela ré, é fato que se insere no risco do seu negócio, não servindo de fundamento para elidir a sua responsabilização.
Dessa forma, não tendo recebido o serviço pelo qual pagou o adicional de R$ que foi adquirido pelo valor de R$ 2.264,64, acolhe-se, a fim, inclusive, de se evitar o enriquecimento indevido, a pretensão formulada pelo autor para condenar a ré ao ressarcimento de tal importância, devidamente corrigida a partir da data do seu desembolso.
Registre-se, nesse ponto, que a sentença está determinando apenas o reembolso do valor referente ao upgraderealizado e não do valor da passagem aérea, de forma que é inócuo é o argumento trazido pela ré quanto ao fato de o contrato de transporte ter sido realizado de forma eficaz, com o transporte seguro e pontual do autor para a cidade de destino.
Os danos materiais sofridos pelo autor dizem com o fato de a ré não ter prestado o serviço acessóriopelo qual se obrigara, isto é, colocar o autor em assento de categoria superior, impondo-se em consequência a restituição do respectivo valor do upgrade.
Os danos morais estão devidamente configurados uma vez que o autor, em razão da prestação defeituosa do serviço, foi obrigado a efetuar viagem de longa duração de maneira desconfortável, considerando a sua altura e o assento em que foi colocado, dotado de menor espaço livre.
Além disso, se vendeu assentos de nível intermediário e não tinha como cumprir aquilo a que se obrigara, a ré deveria ter alocado o passageiro em lugar de nível superior de conforto, mas nunca inferior ao que foi pago.
Tais circunstâncias transcendem o mero aborrecimento, afetando profundamente o equilíbrio psicológico de qualquer pessoa normal, causando duradouro mal-estar, cansaço, revolta e frustração.
Na falta de critérios legais, devem ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores da fixação do quantumcompensatório do dano moral, quais sejam, a compensação do dano moral e a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor.
Na quantificação do dano moral, deve o juiz estabelecer verba que proporcione ao lesado bem-estar psíquico compensatório do sofrimento de que padeceu, atentando para o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, para a capacidade econômica do causador do dano e para as condições sociais do ofendido.
Frise-se, ainda, que a limitação do valor da verba indenizatória prevista pela Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) não abarca o quantitativo a título de dano moral, conforme entendimento sufragado pelo STF.
Considerando-se tais diretrizes e os aspectos peculiares do caso concreto, arbitro o valor da compensação por dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais), que considero adequado para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a: 1-restituir ao autor o valor de R$ 2.264,64 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso; 2- pagar ao autor compensação por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da sentença.
Sobre ambos os valores que integram a condenação ainda incidirão juros de mora, à taxa de 1,0% ao mês, a correrem da citação.
A correção monetária deverá ser calculada pela variação da UFIR/RJ.
Condeno a ré, sucumbente na maior parte do pedido, ao pagamento de honorários de advogado de 10 (dez) % sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
28/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 02/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2024 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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