TJRJ - 0111009-90.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 41 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:14
Remessa
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09/09/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:53
Juntada de petição
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10/06/2025 20:14
Juntada de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré que recebo, ante a tempestividade certificada.
No entanto, nego-lhes provimento, porque não há na sentença atacada vício formal que mereça sanatória./r/r/n/nO que manifesta a parte é discordância do conteúdo decisório, para o que escolheu via imprópria.
Mantenho a sentença tal como lançada. -
13/05/2025 09:52
Conclusão
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13/05/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 20:40
Juntada de petição
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27/01/2025 20:37
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
CONDOMÍNIO RECANTO DOS PÁSSAROS - RESIDENCIAL ROUXINÓIS move em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ação pelo procedimento comum, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Alega o autor que trata seus efluentes em estação e rede próprias, já que possui Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) e não conta com o serviço de tratamento de esgoto prestado pela ré.
Informa que tal situação era reconhecida pela Cedae, concessionária de serviços anterior à ré, mas desde sua assunção da concessão passou a ser cobrado pelo esgoto, além do fornecimento de água.
Diante da impossibilidade de separação dos pagamentos, viu-se inadimplente com relação ao fornecimento de água, e este foi suspenso, deixando mais de 500 famílias de baixa renda sem o serviço essencial.
Pede a antecipação da tutela jurisdicional para o restabelecimento do fornecimento de água e a suspensão da cobrança pelo serviço de esgoto, a condenação da ré à restituição em dobro do que a este título pagou e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, bem como a declaração de enquadramento na TARIFA SOCIAL./r/r/n/n Decisão de fl. 290 que defere a tutela antecipada, suspendendo a exigibilidade de cobrança que se dê de forma conjunta entre fornecimento de água e de tratamento de esgoto./r/r/n/n Contestação às fls. 302/341, em que a ré argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, porque as cobranças teriam sido feitas pela sua antecessora, a Cedae.
No mérito, alega que há rede coletora de esgoto sanitário (RES), devendo o autor ligar suas instalações, pelo que a cobrança da taxa é lícita.
Diz que o autor não ofereceu a documentação necessária para seu enquadramento como beneficiário de Tarifa Social, condição que deve ser reconhecida pelo Poder Executivo Estadual.
Pugna pelo acolhimento da preliminar, e, eventualmente, pela improcedência do pleito./r/r/n/n Réplica às fls. 381/388, em que o autor repisa seus argumentos iniciais./r/r/n/n Decisão de fl. 428, que afasta a preliminar e defere a produção de prova pericial./r/r/n/n Decisão de fl. 684 que homologa a desistência na produção da prova e acolhe a prova pericial emprestada de fls. 586/680./r/r/n/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/r/n/n Trata-se de pedido de declaração de nulidade de cobranças, de restituição de indébito e de indenização por danos morais./r/r/n/n A questão é simples.
Ainda que se considere a cobrança como taxa, e não tarifa, como pretende a ré, ainda deve estar presente o requisito da colocação do serviço à disposição do contribuinte, o que não ocorreu no presente caso.
Os documentos de fls. 72/73, entre os demais que instruem a inicial, atestam a inexistência de serviço colocado à disposição pela ré.
Pelo contrário, aponta para o tratamento privado pago pelo condomínio a empresa terceirizada.
Para tanto o autor tem, inclusive, licença ambiental (fls. 144/148)./r/r/n/n Em situação idêntica assim decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:/r/r/n/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
TARIFA DE ESGOTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DOS AUTORES.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se o serviço público está sendo prestado, ainda que não contemple todas as suas fases, é devida a cobrança da tarifa.
Prova pericial elaborada por expert de confiança do juízo que informou que o Condomínio no qual os autores residem tem Estação de Tratamento de Esgoto (ETE); que na localidade não existe implantada rede coletora de esgoto da Concessionária Ré; que o Condomínio além de efetuar o tratamento, é responsável pela remoção, transporte e destinação do lodo gerado no seu sistema.
Não há prestação de qualquer fase do serviço de esgoto pela concessionária ré, devendo a sentença ser reformada.
Dano moral configurado, diante da cobrança infundada sob pena de suspensão de fornecimento de serviço essencial.
Valor de R$5.000,00 que se mostra adequado a indenizar os danos causados.
Reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator./r/n(0810480-85.2022.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 17/09/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/r/n/n Portanto, indevidas as cobranças.
De se acolher o pedido de devolução do que se tenha eventualmente pago a este título, de forma simples, eis que não configurada a má-fé da ré, além do pedido de abstenção de novas cobranças.
Como já determinado na decisão de antecipação da tutela jurisdicional, à ré é facultada a cobrança do serviço de fornecimento de água de forma separada do serviço de tratamento de esgoto. /r/r/n/n Reconheço os danos morais coletivos, já que os condôminos se viram privados do fornecimento de serviço essencial à manutenção da saúde e da dignidade humana.
Arbitro indenização no valor de R$ 20.000,00, que entendo suficiente a compensar os danos sofridos coletivamente, além de servir de desestímulo à parte ré para agir da forma negligente como fez./r/r/n/n De se esclarecer que o Juízo, na quantificação da indenização por danos morais, já considerou o tempo decorrido desde o evento danoso, pelo que inaplicável a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se remunerar o tempo duas vezes, ocorrendo bis in idem.
Ademais, a quantia da indenização só foi fixada neste ato, pelo que não é cabível a incidência de juros de forma retroativa, como decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp. 903258/RS, Rel.
Min.
Maria Izabel Galotti, publicado em 17/11/2011./r/r/n/n Por fim, vê-se que o pedido de enquadramento do autor como beneficiário de Tarifa Social carece de interesse processual, não demonstrada a resistência injustificada da ré.
Assim esta alega em contestação, e, sendo fato extintivo do direito do autor, este não o impugnou em réplica, sequer a tanto fez referência, pelo que restou incontroverso./r/r/n/r/n/n Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, para tornar definitiva a tutela antecipada, para declarar a nulidade da cobrança de taxa de esgoto ao autor, para determinar a devolução simples do que a este título pagou, acrescida de correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação, e para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora e correção monetária a contar da intimação da presente até a data do efetivo adimplemento da obrigação.
JULGO EXTINTO, sem apreciação do mérito, o pedido carecedor de ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. /r/r/n/n Tendo a parte autora decaído de parcela mínima de seu pedido inicial, condeno a ré em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido e acrescido de juros até o efetivo pagamento/r/r/n/n Publique-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/01/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 17:07
Conclusão
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11/08/2024 11:23
Conclusão
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11/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 19:23
Juntada de petição
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01/04/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 21:32
Conclusão
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20/03/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 21:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 23:23
Juntada de petição
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13/11/2023 23:16
Juntada de petição
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09/11/2023 19:11
Juntada de petição
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19/10/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 19:41
Reforma de decisão anterior
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06/10/2023 19:41
Conclusão
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19/07/2023 00:58
Juntada de petição
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07/07/2023 16:41
Juntada de petição
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30/06/2023 21:10
Juntada de petição
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27/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:24
Conclusão
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26/06/2023 16:24
Outras Decisões
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26/06/2023 15:06
Juntada de petição
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06/06/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 14:59
Conclusão
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03/05/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 14:58
Juntada de petição
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02/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 13:34
Juntada de petição
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27/06/2022 17:48
Juntada de petição
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02/06/2022 03:26
Documento
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09/05/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 18:05
Conclusão
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06/05/2022 17:51
Juntada de documento
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05/05/2022 01:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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