TJRJ - 0843968-60.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2025 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0843968-60.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYME DI GIORGIO NETO, MARIA FERNANDA CUNHA DI GIORGIO, BRUNO LUCCAS GONCALVES DOMINGUES RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
JAYME DI GIORGIO NETO(1º autor), MARIA FERNANDA CUNHA DI GIORGIO(2ª autora)e BRUNO LUCCAS GONCALVES DOMINGUES(3º autor),devidamente qualificados na inicial, propõem ação de compensação por danos morais em face deMM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL(1ª autora) e GOL LINHAS AEREAS S.A.(2ª autora), igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriram, no dia 1° de novembro de 2024, por meio da plataforma da 1ª Ré, duas passagens de ida, saindo do Rio de Janeiro com destino a Paris em 03/12/2024, e duas passagens de volta, saindo de Paris com destino ao Rio de Janeiro em 12/12/2024, destinadas aos 2º e 3º Réus, pelo montante total de R$ 21.208,26.
Aduzem que as passagens adquiridas pertenciam à classe Executiva, categoria que oferece maior conforto, espaço e qualidade nos serviços a bordo, em consonância com o valor pago.
Informam que as passagens registradas estavam vinculadas à categoria Premium Economy, ou seja, uma classe inferior àquela adquirida, sendo esta uma versão aprimorada da classe econômica, mas absolutamente distinta da classe Executiva previamente contratada.
Afirmam que, na etapa de escolha de assentos, verificou-se, ainda, que somente assentos da classe Premium Economy estavam disponíveis.
Sustentam que a diferença é gritante, demonstrando assim grave prejuízo ao consumidor ao ter acreditado que estava comprando passagens na classe Executiva, tendo pago alto valor por elas e, ao final, ser enganado pelos fornecedores com a disponibilização de uma categoria inferior, tentando ludibriá-los com a nomenclatura “Premium”.
Requerem seja concedida a tutela de urgência antecipada para que as Rés regularizem imediatamente as passagens adquiridas, alocando-os na classe Executiva, com confirmação ao final.
Caso verifique-se a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer ou a obtenção do resultado prático correspondente, requerem que seja determinada a conversão em perdas e danos, assegurando aos Autores a devolução dos valores que excederam o custo das passagens da classe Premium Economy.
Pedem, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntam os documentos de índex 157699798/157703113.
Emenda à inicial de índex 159500390, acompanhada dos documentos de índex 159500394/159500395 e recebida em índex 160018747, com deferimento da tutela antecipada.
Petição de índex 161785621 informando que não foi possível cumprir a tutela antecipada, eis que os autores embarcaram antes da publicação da decisão que a concedeu.
Contestação da 2ª Ré em índex 162964335 arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito,alega, em síntese, que a parte Autora adquiriu passagens aéreas através da empresa 1ª Ré, sendo toda a transação de escolha do voo, escolha de regras tarifárias e administração da reserva, feita entre a parte Autora e a MM Turismo e Viagens S A, não havendo qualquer ingerência ou participação da Gol neste procedimento.
Aduz que não pode ser compelida a realizar a alteração, sendo que esta só pode ser realizada pela agência emissora.
Ressalta que as passagens aéreas da parte Autora foram adquiridas por meio do site da Ré, no sistema codeshare, no qual são operados por aeronaves de cia aérea distinta, qual seja, da empresa Air France, como demonstrado na própria confirmação da reserva acostada aos autos, na qual consta de forma clara que o voo escolhido pela parte Autora seria operado por cia parceira, sendo que a Gol é responsável, unicamente, pelo transporte nos voos operados por suas próprias aeronaves.
Sustenta a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 162964335.
Contestação da 1ª Ré em índex 164475391 arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega, em síntese, que nenhuma conduta supostamente geradora do abalo moral foi praticada, uma vez que a Ré é empresa especializada em intermediação da relação cliente–companhia aérea, dessa forma, fica refém das regras impostas pelas companhias aéreas.
Narra que tão somente emitiu as passagens adquiridas pela cliente em seu portal, não possuindo autonomia para o cumprimento dos serviços de bordo oferecido pela Cia Aérea.
Aduz que qualquer alteração posterior, como o alegado "downgrade" para a classe Premium Economy, foi de exclusiva responsabilidade da companhia aérea GOL, sem qualquer interferência da MaxMilhas.
Afirma a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de índex 164475392/164475398.
Réplica de índex 178293313.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, as partes informaram em índex 182705234/183455850 que não possuíam outras provas a serem produzidas.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, eis que faz parte da relação jurídica estabelecida entre as partes, sendo certo que a autora narra que adquiriu as passagens aéreas através de seu sítio eletrônico.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré, eis que a legitimidade deve ser aferida à luz dos fatos narrados na petição inicial, sendo certo que a frustração da parte autora se originou de sua não alocação nos assentos destinados à classe Executiva dos voos da 2ª ré.
Registre-se que, por vezes, a análise da legitimidade se confunde com a análise do mérito e poderá ser revista na sentença.
No mérito, pretendem os Autores a condenação dos Réus à compensação pecuniária por danos materiais e morais, pois, tendo comprado passagens no site da 1ª Ré para viajar na classe executiva em voo da 2ª Ré, foram alocados em assentos vinculados à categoria Premium Economy, de qualidade inferior.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade das Rés é objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Como sustenta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho "o fornecedor de serviços, consoante art. 14 do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 301/302). É fato incontroverso que os Autores realizaram a compra de duas passagens de ida, saindo do Rio de Janeiro com destino a Paris em 03/12/2024, e duas passagens de volta, saindo de Paris com destino ao Rio de Janeiro, em 12/12/2024, tendo selecionado os assentos vinculados à classe executiva.
Por falha na prestação dos serviços ofertados pelas Rés, foram obrigados a viajar na categoria Premium Economy, cujos assentos possuem menor qualidade.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade de cada Réu pelo evento danoso.
Contudo, nesta hipótese, os Réus respondem solidariamente pelos danos causados, eis que ambos fazem parte da cadeia de consumo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO E DA PARCEIRA RESPONSÁVEL PELO PROGRAMA DE MILHAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AGRAVO RETIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1) De acordo com a jurisprudência pátria, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de má prestação de serviço por companhias aéreas. 2) Logo, não merece prosperar a tese sustentada no agravo retido interposto contra a decisão que inverteu o ônus da prova em favor da consumidora. 3) A companhia aérea e a parceira responsável pela venda das passagens não negam os fatos alegados pela autora, de que o voo inicialmente contratado foi cancelado em razão de problemas mecânicos, e que a menor foi acomodada em outro voo, porém, na classe econômica, quando a sua reserva era para ocupação de assento na classe executiva. 4) Ademais, há prova nos autos de que os demandantes eram passageiros, receberam os bilhetes através do programa de milhagens da segunda ré para voo realizado pela primeira ré. 5) O dano moral se encontra caracterizado na hipótese na medida em restou rompida a legítima expectativa da consumidora de que a viagem transcorreria com o conforto esperado, sobretudo considerando que a reserva com utilização de milhas para assentos na classe executiva ocorreu com muitos meses de antecedência, de molde que o cancelamento do voo com o remanejamento da passageira menor para outra aeronave, na classe econômica, inferior e, ainda, separada de sua mãe, extrapola a seara do mero aborrecimento do cotidiano, atingindo a própria dignidade da infante. 6) De acordo com o CDC, a responsabilidade das rés é configurada em sua modalidade objetiva, bastando apenas a demonstração do dano gerado e do nexo causal entre o ato lesivo e a conduta do fornecedor de serviços ou produtos, prescindindo-se da prova de culpa na sua atuação. 7) A solidariedade entre as rés resulta do regime de parceria estabelecido entre as respectivas empresas, as quais, por terem se unido no propósito de conjugar esforços para ampliar suas atuações no mercado e auferir maior lucro, devem responder de forma solidária pelos prejuízos causados aos consumidores resultantes dos serviços prestados sob a égide desta parceria. 8) O evento narrado - problemas mecânicos em aeronave - evidencia a ocorrência de fortuito interno e, por isso, não exclui a responsabilidade do prestador de serviços, porquanto são situações que fazem parte da atividade desempenhada, ligando-se aos riscos de empreendimento. 9) A pretensão da autora no sentido da devolução das milhas excedentes à aquisição de passagem para a classe econômica não se caracteriza como pedido de tutela de interesse de terceiro, vez que, de acordo com a definição de "consumidor" estampada no art. 2º da Lei nº 8.078/90, qualifica-se como tal não só a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço, mas também aquela que dele se utiliza, tal como sói acontecer na espécie, já que as milhas excedentes cuja devolução ora se postula se referem ao serviço defeituoso prestado especificamente à ora demandante. 10) Agravo retido e apelações aos quais se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (0301997-54.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 17/07/2013 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação cível.
Transporte aéreo.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Responsabilidade por extravio temporário de bagagem por cerca de dois dias após o desembarque.
Sentença de parcial procedência.
Recurso exclusivo da autora que se cinge ao reconhecimento da responsabilidade solidária das rés e ao quantum do dano moral.
Aplicação do Código Consumerista (Tema nº 210 do STF, no RE nº 636.331/RJ).
Primeira ré que comercializou os voos operados pela segunda, na prática comercial conhecida como "codeshare" ou "voo compartilhado", modalidade de serviço que atrai a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das empresas aéreas envolvidas, uma vez que integrantes da cadeia de consumo.
Verba indenizatória do dano moral fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se adequa aos fatos narrados e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Atração da Súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal.
Parcial provimento do recurso. (0004019-20.2020.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 27/09/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, vê-se que os Réus preferiram assumir o risco de causar o dano aos Autores.
Não há dúvidas que houve o fato do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, havendo o dever de indenizar pelos danos causados.
E tratando-se de responsabilidade objetiva, fundada no risco do empreendimento, caberia aos Réus demonstrarem a ocorrência de uma das causas que excluem o dever de indenizar, o que não se verificou na espécie dos autos.
Na verdade, sequer foram capazes de demonstrar que os autores compraram passagens referentes à categoria em cujos assentos tiveram que viajar, o que é a prova contundente de sua responsabilidade.
Como afirma o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Dessa forma, deverão os Réus serem condenados a, solidariamente, restituir aos autores a diferença entre o valor das passagens pagas e o que teriam despendido se quisessem viajar na classe Premium Economy, com as devidas atualizações, eis que as Rés foram remuneradas por um serviço e ofereceram outro.
Em consequência, considerando a inadequação dos serviços prestados, impõe-se a condenação das Rés a arcarem com indenização por danos morais.
Isso porque, diante dos fatos aduzidos na petição inicial, verifica-se que a falha na prestação do serviço causou transtornos aos autores, ficando expostos a situações que fogem da normalidade, principalmente com relação ao descaso das Rés diante da grande demora em alocá-los em assentos da classe executiva, mesmo informadas com grande antecedência do erro cometido.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." Assim, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para punir a conduta das rés, na medida de sua culpabilidade, sem causar enriquecimento sem causa aos autores.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE,EM PARTE, o pedido, para condenar as Rés ao pagamento da diferença entre o preço de duas passagens na classe executiva e duas na classe Premium Economy, devidamente corrigidos desde a data do desembolso e com juros a contar da citação.
Condeno as Rés, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos a partir desta sentença e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação.
Condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
06/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 08:24
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:24
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de PATRICK HENRIQUES GONCALVES em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 18:16
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843968-60.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAYME DI GIORGIO NETO, MARIA FERNANDA CUNHA DI GIORGIO, BRUNO LUCCAS GONCALVES DOMINGUES RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Recebo a emenda à inicial de index 159500390.
Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Na presente hipótese, em juízo perfunctório de cognição, demonstrada está a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que há indícios aparentes de negativa injustificada por parte das rés em acomodar os autores na classe executiva contratada, conforme comprovante de compra de index 157699790.
Ademais, inconteste o perigo de dano, haja vista que a viagem de ida está marcada para o dia 03/12/2024, e a volta prevista para 12/12/2024.
Diante do exposto, presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, concedo liminarmente a tutela de urgência, para determinar que que as rés acomodem os autores Maria Fernanda Cunha Di Giorgio e Bruno Luccas Gonçalves Domingues em voos na classe executiva, em ambos os trechos, conforme comprovantes de compra de index 157699790.
Em caso de descumprimento, será aplicada, posteriormente, multa, passível, ainda, de conversão da obrigação em perdas e danos.
Intimem-se, por OJA de plantão, com urgência, para cumprimento da tutela.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
03/12/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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