TJRJ - 0008449-14.2021.8.19.0031
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 23:51
Trânsito em julgado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
RÉU REVEL /r/r/n/nJustiça paga/r/r/n/nDECISÃO DE PRIMEIRA FASE/r/r/n/n CONDOMÍNIO RECANTO DO ALECRIM propõe a presente demanda em face de WASHINGTON LUIZ GONZAGA DA SILVA postulando a prestação de contas relativas à gestão do período de julho/2020 a outubro/2020, com a entrega das pastas contábeis correspondentes e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios./r/r/n/n Como causa de pedir, alega que o réu exerceu o cargo de síndico conforme ata da Assembleia Geral Ordinária de 20/01/2019; que, ao final do mandato, deixou de comparecer à assembleia convocada para a apresentação de balancetes e não entregou os documentos referentes aos meses mencionados, mantendo-se inerte mesmo após notificações e mensagens enviadas por meio do WhatsApp; que, diante da omissão, busca na presente ação assegurar a prestação de contas e a regularização da gestão condominial./r/n./r/n Na petição inicial, a parte autora apresenta o Edital de Convocação da AGO, a notificação enviada e a troca de mensagens (fls. 23-28)./r/r/n/n Após inúmeras tentativas de citação, que restaram infrutíferas, a parte ré foi citada apenas em 2023, por meio do Oficial de Justiça Avaliador, conforme consta a fls. 80 sem que o réu tenha apresentado contestação./r/n /r/n A parte autora manifesta não possuir interesse na produção de provas, conforme declarado a fls. 95./r/r/n/n Os autos foram remetidos ao grupo de sentença./r/r/n/n RELATADOS. /r/n DECIDO./r/r/n/n Decreto a revelia da parte ré, eis que, devidamente citada, não ofereceu contestação./r/r/n/n Todavia, trata-se de ação de exigir contas em primeira fase, de modo que basta ao Juízo analisar se o réu tem legitimidade para exigir as contas que pretende e, nesse sentido, é inegável que o condomínio, que configura a reunião de todos os condôminos, tem legitimidade para exigir as contas de seus recursos, bem como a devolução das pastas relativas à vida condominial. /r/r/n/n Os documentos apresentados, como o Edital de Convocação da Assembleia Geral Ordinária e a notificação enviada, bem como as mensagens trocadas por meio do WhatsApp (fls. 23-28), são suficientes para demonstrar a omissão do réu em cumprir com suas obrigações de prestar contas relativas ao período de julho/2020 a outubro/2020./r/r/n/n Em decisão de primeira fase, reconheço o dever do réu de prestar contas ao condomínio autor.
Assim, DETERMINO que a ré, no prazo de 15 dias, preste as contas relativas ao período de sua gestão como síndico do CONDOMÍNIO RECANTO DO ALECRIM, referente aos meses de julho/2020 a outubro/2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, serem tidas como boas as contas prestadas pelo condomínio autor.
DETERMINO, AINDA, e agora em julgamento parcial de mérito, que o réu entregue as pastas contábeis correspondentes ao período mencionado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00 (dez mil reais).
Assim, em relação à parte do mérito ora resolvida, condendo a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa./r/r/n/n Publique-se.
Intimem-se./r/r/n/n -
30/10/2024 15:09
Conclusão
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30/10/2024 15:09
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 17:19
Remessa
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17/08/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 10:13
Conclusão
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03/06/2024 11:14
Juntada de petição
-
10/04/2024 13:33
Conclusão
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10/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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20/12/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 22:30
Conclusão
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20/12/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 23:16
Juntada de petição
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19/09/2023 05:31
Documento
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09/08/2023 14:26
Conclusão
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09/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:01
Juntada de petição
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13/07/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 15:36
Conclusão
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30/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 18:52
Juntada de petição
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17/01/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 15:11
Desentranhada a petição
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15/12/2021 15:06
Documento
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07/12/2021 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 15:27
Documento
-
29/09/2021 11:40
Expedição de documento
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18/08/2021 10:51
Expedição de documento
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10/06/2021 20:43
Ato ordinatório praticado
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01/04/2021 10:03
Juntada de petição
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11/03/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 13:21
Conclusão
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10/03/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 13:19
Juntada de documento
-
09/03/2021 14:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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