TJRJ - 0938970-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:53
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:53
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 11:47
Expedição de Informações.
-
02/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 17:06
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 13:29
Expedição de Informações.
-
14/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0938970-02.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA DE SOUZA PORTUGAL EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Determinei o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, conforme extrato em anexo.
Aguarde-se por cinco dias.
Após, voltem conclusos para consulta ao resultado.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular -
29/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 07:05
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 05:40
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 05:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/04/2025 05:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista certidão de trânsito id 177259888, certifico que o processo está aguardando cumprimento voluntário da sentença. -
11/03/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 04:23
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0938970-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA DE SOUZA PORTUGAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
14/02/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de VALERIA DE SOUZA PORTUGAL em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:53
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
30/01/2025 17:26
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 17:26
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
07/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
-
05/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 05:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0938970-02.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA DE SOUZA PORTUGAL RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a impossibilidade de realização das audiências designadas para esta data, em razão do desabastecimento de água, bem como, o disposto no Ato Executivo n° 243/2024, determino a intimação das partes para informarem no prazo de 5 dias, caso não tenham provas a produzir em audiências, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
28/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:52
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2024 10:55 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
27/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/10/2024 17:16
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 10:55 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
16/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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