TJRJ - 0809188-04.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0809188-04.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA FONSECA FRANCO, FRANCIOLE JOSE EZEQUIEL RÉU: WM COMERCIO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, ANDRE LUIS GUIMARAES GOUVEIA, TANIA MARIA GUIMARAES GOUVEIA ALMADA Às autoras para que recolham as custas referentes a 12 pesquisas nos Convênios do Tribunal, como requerido no id.185562401,no prazo de 05 (cinco) dias.
RESENDE, 21 de agosto de 2025.
DAPHNÉ CHAVES DA CUNHA -
21/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:09
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 13:24
Juntada de notificação
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12/12/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0809188-04.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA FONSECA FRANCO, FRANCIOLE JOSE EZEQUIEL RÉU: WM COMERCIO INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS LTDA, ANDRE LUIS GUIMARAES GOUVEIA, TANIA MARIA GUIMARAES GOUVEIA ALMADA 1) Defiro o parcelamento de custas em quatro vezes, devendo até a data da sentença estarem todas depositadas. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Natália Fonseca Franco e Franciole Jose Ezequiel em face de WM Comercio Indústria de Equipamentos LTDA – ME, André Luiz Guimarães Gouveia e Tânia Maria Guimarães Gouveia Almada.
Na inicial, alega o autor que realizou diversas compras de produtos para piscina e efetuou os respectivos pagamentos, conforme comprovantes anexados.
Afirma que, apesar de ter realizado os pagamentos, não recebeu os produtos adquiridos.
Aduz que a ré não está fornecendo informações adequadas sobre o status das entregas e se nega a devolver os valores pagos.
Em razão dos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a fornecer imediatamente os produtos adquiridos ou, alternativamente, efetuar a devolução dos valores pagos, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Da leitura da peça inicial, bem como da documentação que a instruiu, nota-se presente, mesmo em uma análise sumária dos fatos, a probabilidade do direito da parte autora.
Com efeito, os comprovantes de compra e pagamento anexados à inicial demonstram, em princípio, que o autor realizou as aquisições e efetuou os pagamentos devidos, conforme evidenciado pelas notas fiscais e comprovantes de transferência PIX.
Por seu turno, o "periculum in mora" resta evidenciado pelo risco de prejuízos financeiros ao autor, que se vê privado tanto dos produtos adquiridos quanto dos valores pagos, afetando potencialmente o uso e manutenção de sua piscina.
Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da decisão.
Assim, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela na forma do art. 300 do CPC, para inserir a restrição judicial nos veículos informados, conforme extrato em anexo, e determinar o bloqueio dos valores pagos pelos autores junto ao convênio Sisbajud, sob protocolo 20.***.***/5166-95.
Outrossim, considerando que a a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 10 dias.
Após, voltem conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio junto ao Sisbajud.
Intime-se o réu, com urgência. 3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação dos réus para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
RESENDE, 3 de dezembro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
03/12/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:15
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCIOLE JOSE EZEQUIEL - CPF: *44.***.*54-45 (AUTOR).
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02/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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