TJRJ - 0880912-89.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 16:12
Baixa Definitiva
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03/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:11
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
01/07/2025 16:15
Expedição de Alvará.
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27/06/2025 14:56
Juntada de petição
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23/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Ato Ordinatório Processo: 0880912-89.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE MARQUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cumpra-se venerável acórdão.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
29/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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09/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0880912-89.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE MARQUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante a documentação acostada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA e recebo o recurso no efeito devolutivo.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, certificada a apresentação ou não de contrarrazões, subam os autos ao E.
Conselho Recursal com as homenagens deste juízo.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
24/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 11:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 11:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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05/03/2025 11:39
Recebidos os autos
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27/02/2025 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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27/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:21
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 11:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/01/2025 11:40
Juntada de Ata da Audiência
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27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0880912-89.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REJANE MARQUES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA D E C I S Ã O 1.
Diante da essencialidade do serviço prestado e da comprovação de quitação das últimas faturas, entendo presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, motivo pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar à Parte Ré que proceda, no prazo de 24 horas a contar da sua intimação, o que deverá ser certificado pelo OJA, com urgência, o imediatorestabelecimento do fornecimento de energia na unidade consumidora do Demandante, com relação aos fatos discutidos na presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por OJA, com urgência.
VALENDO ESSA DECISÃO COMO MANDADO. 2.
Fica a parte autoraciente de que as faturas deverão ser regularmente adimplidas sob pena de revogação da presente. 3.
Fica a parte autora intimada a juntar, com antecedência de 05(cinco) dias da data da audiência designada nos autos, as 06(seis) últimas contas de consumo, bem como os respectivos comprovantes de pagamento. 4.
No mais, quanto ao juízo 100% digital , se faz necessário a concordância da parte contrária.
Dessa forma, por ora mantenho a ACIJ na modalidade presencial , e já designada.
Caso haja a aquiescência do pedido pela demandada, fica o demandante ciente, desde já, que a audiência será retirada de pauta e designada para data futura, haja vista que no dia serão realizadas somente as presenciais. réu: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. end.: Avenida Marechal Floriano, nº 168, Rio de Janeiro – RJ NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
03/12/2024 18:01
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 17:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 11:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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