TJRJ - 0845274-06.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA GOMES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO MAGDENIER DAIXUM em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0845274-06.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) AUTOR: TANIA MARIA ECARD EXECUTADO: BARRAFOR NITEROI VEICULOS LTDA, JOAO DO CARMO MONTEIRO MARTINS, JAIME LUIZ MARTINS A parte autora requereu o parcelamento do recolhimento das custas processuais, sob a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento integral imediato, afirmando que o valor das custas comprometeria sua capacidade financeira.
Contudo, não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência econômica.
A simples alegação de dificuldade financeira ou da onerosidade das custas, desacompanhada de documentação idônea, não é suficiente para justificar o deferimento do parcelamento.
Nos termos do art. 98, (sec)6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento das custas é medida excepcional e pode ser autorizado pelo juízo apenas mediante comprovação da necessidade, o que não se verifica no caso concreto.
O pedido está desprovido de elementos mínimos que evidenciem a real impossibilidade de pagamento integral no momento.
Diante do exposto, INDEFIROo pedido de parcelamento das custas processuais.
Intime-se a parte autora para proceder ao recolhimento integral das custas e taxas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
19/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:05
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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15/08/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCELA BERGOMI DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
VEJA TODO O TEOR DO DESPACHO/DECISÃO CLICANDO EM: Inteiro teor: Clique aqui". -
03/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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