TJRJ - 0000741-40.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Proj Just Itiner Mun Carapebus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:22
Conclusão
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23/06/2025 17:28
Juntada de petição
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11/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:10
Conclusão
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03/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 15:31
Juntada de petição
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20/05/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:21
Juntada de documento
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09/05/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:32
Juntada de documento
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15/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:41
Expedição de documento
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14/04/2025 12:22
Expedição de documento
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10/04/2025 15:29
Juntada de petição
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14/03/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 22:40
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
1) Prevê o art. 344 do CPC/2015 que Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor .
No presente caso, apesar de citada, a parte requerida não apresentou contestação, razão pela qual DECRETO-LHE A REVELIA (PATRÍCIA e MARCELO) sem, contudo, aplicar seus os efeitos materiais, uma vez que a presente demanda versa sobre direito indisponível, enquadrando-se no art. 345, inc.
II do CPC./r/r/n/r/n/n2) Considerando que o saneamento cooperativo permite a correção de vícios, nulidades ou irregularidades que possam ser deletérios à marcha processual (art. 357, do CPC); a necessidade de esclarecimentos para a correta delimitação das questões de fato e direito a serem analisadas no momento do julgamento; a obrigação da análise da pertinência dos meios de provas a serem produzidos (art. 370, parágrafo único, do CPC); os Princípios do Contraditório e a da Ampla Defesa (art. 7º, do CPC); o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito e da Razoável Duração do Processo (art. 4º do CPC); e atentando-se aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto ao Princípio da Cooperação (art. 6º, CPC), FACULTO às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, derradeiramente, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide./r/r/n/r/n/n2.1) Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação./r/r/n/r/n/n2.2) Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de perda da produção da prova (AgInt no AREsp 2.400.403/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.5.2024, p. 22.5.2024)./r/r/n/r/n/n3) Em havendo requerimento de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas no número máximo legal, no prazo acima assinalado (15 dias), conforme inteligência do art. 255, XI, do Código de Normas da CGJ-TJRJ, além de delimitar a relevância do depoimento para com o fato controvertido, sob pena de indeferimento e perda da prova (AgInt no REsp 2.012.878/MG, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 13.03.2023)./r/r/n/r/n/n4) O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias./r/r/n/r/n/n5) Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo./r/r/n/r/n/n6) Eventuais questões pendentes e preliminares arguidas serão analisadas quando do saneamento./r/r/n/r/n/n7) Havendo participação do Ministério Público nestes autos, transcorrido o prazo para as partes se manifestarem, dê-se vistas ao Órgão para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias./r/r/n/r/n/n8) Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/r/n/n9) INTIMEM-SE, procedendo ao ato em relação ao réu revel nos termos do art. 346 do CPC. -
07/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:29
Decretada a revelia
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26/11/2024 17:29
Conclusão
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26/11/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:02
Juntada de documento
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24/10/2024 12:16
Juntada de petição
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19/10/2024 01:40
Documento
-
19/10/2024 01:40
Documento
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19/10/2024 01:40
Documento
-
19/10/2024 01:40
Documento
-
16/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:45
Audiência
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15/10/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:31
Conclusão
-
15/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 14:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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