TJRJ - 0837873-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 19:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 15:27 Recebidos os autos 
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                                            16/07/2025 15:27 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            15/05/2025 19:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            15/05/2025 19:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 15:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/05/2025 15:12 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 01:07 Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 01:07 Decorrido prazo de ANDRE DINIS ANGELO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 13:50 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            08/04/2025 00:46 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            08/04/2025 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 15:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 15:29 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 15:28 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            23/01/2025 03:51 Decorrido prazo de LYS MIRANDA ALVES em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 03:51 Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 03:51 Decorrido prazo de ANDRE DINIS ANGELO em 22/01/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 20:38 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/12/2024 11:16 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0837873-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BECHARA ELIAS JUNIOR, LUISA ANTONIA BERNARDELLI BECHARA ELIAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOSÉ BECHARA ELIAS JUNIOR e LUISA ANTÔNIA BERNARDELLI BECHARA ELIAS ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. porque a ré cancelou seu plano de saúde pelo não pagamento da fatura cujo vencimento ocorreu em dezembro de 2023, sem notificá-los previamente a respeito da mora e conceder-lhes prazo para pagamento.
 
 Pede tutela de urgência para que a ré reestabeleça o contrato de plano de saúde, abstenha-se de promover novo cancelamento, torne a emitir os boletos para pagamento das mensalidades na data avençada, deferimento do depósito de R$ 8.291,18, além dos danos materiais e morais.
 
 Decisão no ID 110380289 de deferimento em parte da tutela de urgência.
 
 Determinou-se à ré a reativação do plano de saúde dos autores, disponibilização dos boletos para pagamentos e o depósito judicial da quantia de R$ 8.291,18 referente às mensalidades de dezembro/2023 e março/2024.
 
 Depósito judicial das faturas de dezembro de 2023 e março de 2024 com a petição do ID 110467860.
 
 Contestação no ID 114388458.
 
 Suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 No mérito, nega a prática de ilícito, pois não houve recusa de atendimento aos autores em decorrência do alegado cancelamento.
 
 Pugna pela total improcedência dos pedidos.
 
 Réplica no ID 136136397.
 
 Decisão monocrática que manteve a decisão de concessão em parte da tutela de urgência.
 
 Manifestação dos autores informando desinteresse na produção de novas provas em ID 149394607.
 
 No ID 149657586, a ré informou desinteresse em produzir novas provas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, porque se impõe analisar as condições da ação ao tempo da distribuição da ação.
 
 De mais a mais, a ação é útil, necessária e adequada às pretensões dos demandantes.
 
 Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
 
 Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I do CPC. É fato incontroverso que a ré cancelou o plano dos autores pelo não pagamento da fatura cujo vencimento se operou em dezembro de 2023.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se o cancelamento do contrato foi lícito e se a demandada observou os parâmetros legais e regulamentares.
 
 Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que os autores e a ré são definidos, respectivamente, como consumidores e fornecedora de serviço, na forma do código de defesa do consumidor.
 
 Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma do artigo 14 do CDC.
 
 Nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, apenas a mora por prazo superior a 60 dias autoriza o cancelamento do plano por inadimplemento.
 
 Além disso, a operadora necessita comunicar o beneficiário do plano de saúde sobre a mora antes de rescindir unilateralmente o contrato.
 
 No caso, o documento juntado no ID 109981323 pelos próprios autores revelam que os demandantes não pagaram a fatura cujo vencimento ocorreu em dezembro de 2023.
 
 A despeito disso, a ré não provou que comunicou aos autores a respeito da mora antes de promover o cancelamento do plano, ônus que lhe incumbia por consistir em fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos demandantes, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
 
 Portanto, está perfeitamente delineada a prática de conduta ilícita pela ré ao cancelar o plano dos demandantes sem observar o iter administrativo necessário previsto nas normas que regem a relação entre as partes.
 
 Logo, impõe-se confirmar a tutela deferida no ID 110380289.
 
 De mais a mais, deve-se condenar a ré a se abster de promover novo cancelamento em virtude do não pagamento da fatura de dezembro de 2023, até porque o valor foi depositado em Juízo e será levantado pela demandada.
 
 De mais a mais, a conduta da ré de cancelar o plano dos autores e de mantê-los desamparados de forma ilícita causou danos extrapatrimoniais passiveis de serem compensados.
 
 Passo a fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
 
 Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
 
 Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
 
 Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
 
 REsp 1.374.284-MG, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
 
 Em vista do exposto, razoável a quantia de R$ 8.000,00 para cada autor.
 
 Os autores, de sua vez, não comprovaram que suportaram qualquer prejuízo material decorrente do cancelamento do plano de saúde.
 
 Desse modo, não há como acolher o pedido de reparação de danos materiais.
 
 Por fim, indefiro o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé requerida no ID 136136397 porque a conduta da ré não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC e decorre do exercício do direito de defesa, amparado na Constituição da República Federativa do Brasil.
 
 Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais na forma do artigo 487, I do CPC para: 1)confirmar a tutela de urgência deferida no ID 110380289; 2)condenar a ré a se abster de promover novo cancelamento do plano de saúde em virtude do atraso no pagamento da fatura cujo vencimento ocorreu em dezembro de 2023; 3)condenar a ré a arcar com o valor de R$8.000,00 para cada autor, referente aos danos morais, com correção monetária pelos índices da CGJ/RJ a contar da presente e juros legais desde a citação.
 
 Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
 
 Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
 
 A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado no ID 110467872, referente às faturas de dezembro de 2023 e março de 2024 em favor da ré.
 
 Em seguida, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
 
 P.I RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
 
 ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto
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                                            28/11/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 12:57 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/11/2024 16:56 Conclusos para julgamento 
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                                            26/11/2024 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 00:49 Decorrido prazo de ANDRE DINIS ANGELO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:48 Decorrido prazo de LYS MIRANDA ALVES em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:48 Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 21/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 14:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2024 16:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/09/2024 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            20/08/2024 17:11 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            12/08/2024 00:11 Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 09/08/2024 23:59. 
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                                            12/08/2024 00:11 Decorrido prazo de ANDRE DINIS ANGELO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2024 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2024 00:41 Decorrido prazo de LYS MIRANDA ALVES em 08/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 00:22 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 13:19 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2024 18:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/04/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 14:19 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 13:33 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            03/04/2024 12:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/04/2024 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2024 12:06 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            02/04/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 12:25 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            01/04/2024 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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