TJRJ - 0837873-56.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:27
Juntada de Petição de termo de autuação
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15/05/2025 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/05/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRE DINIS ANGELO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de LYS MIRANDA ALVES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ANDRE DINIS ANGELO em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0837873-56.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BECHARA ELIAS JUNIOR, LUISA ANTONIA BERNARDELLI BECHARA ELIAS RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE JOSÉ BECHARA ELIAS JUNIOR e LUISA ANTÔNIA BERNARDELLI BECHARA ELIAS ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. porque a ré cancelou seu plano de saúde pelo não pagamento da fatura cujo vencimento ocorreu em dezembro de 2023, sem notificá-los previamente a respeito da mora e conceder-lhes prazo para pagamento.
Pede tutela de urgência para que a ré reestabeleça o contrato de plano de saúde, abstenha-se de promover novo cancelamento, torne a emitir os boletos para pagamento das mensalidades na data avençada, deferimento do depósito de R$ 8.291,18, além dos danos materiais e morais.
Decisão no ID 110380289 de deferimento em parte da tutela de urgência.
Determinou-se à ré a reativação do plano de saúde dos autores, disponibilização dos boletos para pagamentos e o depósito judicial da quantia de R$ 8.291,18 referente às mensalidades de dezembro/2023 e março/2024.
Depósito judicial das faturas de dezembro de 2023 e março de 2024 com a petição do ID 110467860.
Contestação no ID 114388458.
Suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, nega a prática de ilícito, pois não houve recusa de atendimento aos autores em decorrência do alegado cancelamento.
Pugna pela total improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 136136397.
Decisão monocrática que manteve a decisão de concessão em parte da tutela de urgência.
Manifestação dos autores informando desinteresse na produção de novas provas em ID 149394607.
No ID 149657586, a ré informou desinteresse em produzir novas provas. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto, porque se impõe analisar as condições da ação ao tempo da distribuição da ação.
De mais a mais, a ação é útil, necessária e adequada às pretensões dos demandantes.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo por que passo ao julgamento antecipado dos pedidos, na forma do artigo 355, I do CPC. É fato incontroverso que a ré cancelou o plano dos autores pelo não pagamento da fatura cujo vencimento se operou em dezembro de 2023.
Cinge-se a controvérsia em saber se o cancelamento do contrato foi lícito e se a demandada observou os parâmetros legais e regulamentares.
Aplicam-se à presente hipótese as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que os autores e a ré são definidos, respectivamente, como consumidores e fornecedora de serviço, na forma do código de defesa do consumidor.
Saliente-se que deve a parte ré arcar com os prejuízos advindos diretamente de sua atividade na forma do artigo 14 do CDC.
Nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, apenas a mora por prazo superior a 60 dias autoriza o cancelamento do plano por inadimplemento.
Além disso, a operadora necessita comunicar o beneficiário do plano de saúde sobre a mora antes de rescindir unilateralmente o contrato.
No caso, o documento juntado no ID 109981323 pelos próprios autores revelam que os demandantes não pagaram a fatura cujo vencimento ocorreu em dezembro de 2023.
A despeito disso, a ré não provou que comunicou aos autores a respeito da mora antes de promover o cancelamento do plano, ônus que lhe incumbia por consistir em fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos demandantes, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Portanto, está perfeitamente delineada a prática de conduta ilícita pela ré ao cancelar o plano dos demandantes sem observar o iter administrativo necessário previsto nas normas que regem a relação entre as partes.
Logo, impõe-se confirmar a tutela deferida no ID 110380289.
De mais a mais, deve-se condenar a ré a se abster de promover novo cancelamento em virtude do não pagamento da fatura de dezembro de 2023, até porque o valor foi depositado em Juízo e será levantado pela demandada.
De mais a mais, a conduta da ré de cancelar o plano dos autores e de mantê-los desamparados de forma ilícita causou danos extrapatrimoniais passiveis de serem compensados.
Passo a fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Em vista do exposto, razoável a quantia de R$ 8.000,00 para cada autor.
Os autores, de sua vez, não comprovaram que suportaram qualquer prejuízo material decorrente do cancelamento do plano de saúde.
Desse modo, não há como acolher o pedido de reparação de danos materiais.
Por fim, indefiro o pedido de condenação em multa por litigância de má-fé requerida no ID 136136397 porque a conduta da ré não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC e decorre do exercício do direito de defesa, amparado na Constituição da República Federativa do Brasil.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais na forma do artigo 487, I do CPC para: 1)confirmar a tutela de urgência deferida no ID 110380289; 2)condenar a ré a se abster de promover novo cancelamento do plano de saúde em virtude do atraso no pagamento da fatura cujo vencimento ocorreu em dezembro de 2023; 3)condenar a ré a arcar com o valor de R$8.000,00 para cada autor, referente aos danos morais, com correção monetária pelos índices da CGJ/RJ a contar da presente e juros legais desde a citação.
Diante da sucumbência mínima dos autores, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado no ID 110467872, referente às faturas de dezembro de 2023 e março de 2024 em favor da ré.
Em seguida, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
P.I RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Substituto -
28/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDRE DINIS ANGELO em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de LYS MIRANDA ALVES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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12/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CAMILLA SILVA AGUIAR em 09/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRE DINIS ANGELO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LYS MIRANDA ALVES em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 13:33
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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