TJRJ - 0821393-28.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 12:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            18/07/2025 00:53 Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:52 Decorrido prazo de WILDES NASCIMENTO FILHO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 00:27 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            29/06/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            24/06/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 14:57 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            03/06/2025 16:04 Juntada de Petição de apelação 
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                                            22/05/2025 14:30 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/05/2025 00:47 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0821393-28.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GOUVEA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
 
 MARCOS GOUVEIA ajuizou ação em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A,sob alegação de que recebeu faturas com valores muito acima de sua média de consumo a partir de Junho/2023.
 
 Pretende a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o serviço de energia e de incluir o seu nome dos cadastros restritivos de crédito; refaturamento da conta com vencimento em 19/06/2023.
 
 A título de provimento final, requer a restituição dos valores pagos acima da média de consumo da unidade; indenização por danos morais.
 
 Tutela de urgência parcialmente concedida.
 
 Contestação juntada no index 73654106, na qual alega a parte ré que não houve falha na prestação do serviço, já que os valores cobrados refletem o real consumo do autor.
 
 Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Consta réplica nos autos.
 
 Invertido o ônus da prova em favor da parte autora no index 116816279, foi deferido prazo para a parte ré manifestar-se em provas.
 
 As partes afirmaram não haver outras provas a produzir. É o relatório, passo a decidir.
 
 A lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355 I do CPC.
 
 Portanto, suficientes as provas apresentadas para a prolação de sentença, é dever do juiz proferi-la, com vistas a atender aos princípios da celeridade e efetividade, elevados a patamar constitucional no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88, incluído pela EC 45/04.
 
 As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
 
 A parte autora alega que a ré efetuou cobranças excessivas pelo serviço de energia elétrica, fora dos parâmetros anteriores.
 
 A ré, por sua vez, afirma que inexiste defeito na prestação do serviço e que foi cobrado o que efetivamente foi gasto.
 
 Pela análise do histórico de consumo da autora, disponível nas faturas de energia elétrica juntados aos autos, verifica-se consumo linear nos doze meses anteriores às faturas questionadas na inicial, com média de consumo de 124 kwh.
 
 Assim, não é razoável que a medição das faturas dos meses junho/23 e agosto/23 tenham alcançado o patamar de 759 e 1.529 kwh. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Todavia, a concessionária quedou-se inteiramente inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração da regularidade na prestação do seu serviço, eis que não requereu a produção de prova pericial.
 
 Ademais, a autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido.
 
 A ré que efetua a cobrança da energia elétrica, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência.
 
 Assim, faz jus a parte autora ao refaturamento das cobranças emitidas com valores acima da sua média de consumo.
 
 A parte demandante aponta que sofreu suspensão do serviço de energia elétrica, o que não foi refutado pela parte ré.
 
 Portanto, os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, posto que a suspensão de serviço público essencial causa sensação de impotência perante o poderio econômico da concessionária ré, bem como sérios abalos psicológicos e aborrecimentos muito além daqueles considerados normais e decorrentes do próprio cotidiano.
 
 Nesse sentido, entende o E.
 
 Tribunal de Justiça por meio da Súmula 192: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
 
 Como consectário lógico, considerando que se deve impedir que futuramente a parte autora venha a ajuizar nova ação em razão da manutenção do problema questionado nestes autos, faz jus o demandante à substituição do aparelho medidor de energia elétrica.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa ré a: I)Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença; II)Refaturar as cobranças mencionadas na inicial, bem como as que se venceram no curso do processo e que tenham o mesmo problema descrito na exordial, para a média de consumo dos últimos doze meses anteriores ao primeiro período questionado, até o trânsito em julgado da presente.
 
 As faturas deverão ser enviadas para a residência do consumidor, com data de pagamento a vencer, com intervalos de vencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do crédito, a ser declarado nestes mesmos autos; III)Restituir à parte autora, em dobro, a título de danos materiais, as quantias comprovadamente pagas além do correspondente à média de consumo dos 12 meses anteriores à primeira fatura questionada na inicial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar do desembolso; Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
 
 Defiro o levantamento dos valores consignados nos autos em favor da concessionária ré.
 
 Expeça-se mandado de pagamento.
 
 Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
 
 Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
 
 Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
 
 RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular
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                                            05/05/2025 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 12:22 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/04/2025 16:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/04/2025 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 16:09 Outras Decisões 
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                                            12/03/2025 16:52 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2025 17:59 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 17:59 Juntada de Petição de termo de autuação 
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                                            10/12/2024 15:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            10/12/2024 15:16 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 15:14 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            26/11/2024 10:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 19:24 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/10/2024 19:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 19:09 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            28/10/2024 18:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 18:40 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/09/2024 04:52 Publicado Intimação em 20/09/2024. 
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                                            26/09/2024 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 
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                                            18/09/2024 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 16:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/08/2024 10:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2024 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            22/07/2024 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2024 00:34 Publicado Intimação em 09/05/2024. 
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                                            09/05/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 
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                                            08/05/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 11:20 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/04/2024 16:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/03/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2023 00:21 Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 15/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 10:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/11/2023 14:24 Expedição de Certidão. 
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                                            07/09/2023 10:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/09/2023 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2023 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2023 01:07 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/08/2023 07:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            03/08/2023 11:59 Expedição de Mandado. 
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                                            03/08/2023 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 14:07 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/08/2023 13:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/08/2023 21:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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