TJRJ - 0896306-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 21:17
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL FRIAS CABRAL DE MORAES REIS em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:10
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA TAVARES ajuíza ação em face de CONDOMÍNIO DO PAÇO IMPERIAL dizendo que, na qualidade de condômino, participou de Assembleia Geral Extraordinária (AGE) realizada no dia 13/09/2022.
Aduz que, ao receber a ata respectiva, notou que nela havia o registro de acontecimentos falsos, declarações inverídicas e ocultação de falas e atos ocorridos.
Requer a condenação do réu a elaborar nova ata condominial retificadora em substituição àquela, corrigindo todas as irregularidades relacionadas e comprovadas por meio das gravações em áudio que realizou.
Contestação no ID 91013539.
Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, em suma, diz que, durante a referida AGE, o autor teria feito apartes infundados, atrapalhado o andamento dos trabalhos e agido de forma grosseira com o síndico.
Acrescenta que a ata é congruente com a pauta e que a pretensão do demandante tem caráter pessoal.
Afirma que até a chegada do autor no ano de 2018, o condomínio vivia em harmonia na maior parte do tempo.
Réplica no ID 92811642, prestigiando os termos da inicial.
Em provas, as partes, nos IDs 112341376 e 115683136, juntaram documentos, manifestando-se, cada qual, sobre aqueles acostados pelas respectivas partes contrárias nos IDs 136766311 e 136797655.
Passo a decidir. É de se rejeitar a impugnação ao valor da causa, considerando a inexistência proveito econômico direto e que da atribuição do valor da causa deu-se tão somente para efeitos meramente fiscais.
O feito está apto para julgamento havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Cinge-se controvérsia sobre a possibilidade de retificação da ata condominial nos moldes pretendidos pelo autor.
O autor pretende a elaboração de uma nova ata condominial retificadora em substituição à que consta com supostos erros (anexos K a M), corrigindo todas as irregularidades relacionadas (anexo N).
Junta gravações de áudio de ID 68743567 do dia da ocorrência da Assembleia Condominial que pretende a retificação e descreve de forma pormenorizada, no documento de ID 68742027, a relação das supostas irregularidades.
Destaca que as informações falsas ou inventadas devem ser excluídas, as informações distorcidas devem ser corrigidas e os acontecimentos omitidos, relacionados neste documento, devem ser incluídos.
O autor aponta as seguintes irregularidades (ID 68742027): 2) Uma ata condominial deve ser imparcial e objetiva.
Deste modo, a opinião pessoal do síndico sobre quem quer que seja não devem ser nela incluídas, ainda mais em caráter propagandístico e bajulativo.
Assim, no 1º parágrafo da pág. 1 devem ser excluídas as expressões gentilmente, conceituada e operante na mencionada sobreloja há mais de meio século. 3) Como é de gritante obviedade, uma assembleia começa quando o seu início é declarado aos presentes, sendo que no caso se deu às 16h30min (pág.1, 4º parágrafo).
Na ata consta uma narrativa sobre supostos fatos ocorridos antes de a assembleia ter se iniciado, ou seja, claramente não fazendo parte dela.
Desta forma, os 2º e 3º parágrafos da pág. 1 devem ser excluídos. 4) O Proprietário da sala 811 não chegou depois de instalada a AGE em segunda convocação às 18h30min.
Ele chegou às 18h29min, conforme por ele exposto e não contestado pelos presentes (0330).
Na assembleia não houve nenhuma exposição de qualquer certidão de ônus reais, muito menos das lojas A e B.
Tratando-se assim de dois fatos inexistentes, o 6º parágrafo da pág. 1 e o asterisco no 5º parágrafo da mesma página devem ser excluídos. 5) O Proprietário da sala 811, tão logo chegou, ao ver o síndico à mesa da presidência da AGE, indagou se teria havido eleição para os cargos de presidente e secretário, tendo recebido resposta negativa pelos presentes, incluindo o síndico (0024).
Assim, não houve eleição alguma para presidente e secretário da AGE.
Deste modo, o 1º parágrafo da pág. 2 deve ser excluído por se constituir de uma narrativa falsa sobre um acontecimento que não ocorreu. 6) Todos os fatos narrados nas páginas 2, 3 e 4 e nos três primeiros parágrafos da página 5 não aconteceram.
Da mesma forma, por se tratarem de acontecimentos inverídicos e inventados, também devem ser excluídos da ata. 8) O Proprietário da sala 811 questionou o início antecipado da AGE antes do horário estipulado de 16h30min, sendo que o síndico afirmou que não tem nada para esconder, no que o Proprietário da sala 811 respondeu Eu discordo.
Tem para esconder sim.
Isto está provado.
O Proprietário da sala 811 também declarou que Eu fiz vários questionamentos, mas o Sr. mais uma vez não me respondeu não sei o porquê (0037). 9) Como o síndico estava falando baixo o Proprietário da sala 811 pediu para que ele falasse mais alto para que fosse melhor registrado na gravação em áudio que estava realizando (0102).
O síndico afirmou que Eu acho que todos deveriam estar gravando.
Cientes, podem gravar.
Seria mais fácil para todos (0104).
Todos liberados.
O Dr. vai gravar.
Todos devem gravar.
Evita qualquer discussão futura.
Está bem. (0118). 10) O Proprietário da sala 811 complementou sobre a necessidade de gravação pelos presentes devido à inegável adulteração do texto da ata anterior, sendo que teve a sua fala interrompida pelo síndico, que estava em tom visivelmente irritado, no que o Proprietário da sala 811 protestou (0130): Eu estou falando e o Sr. está me interrompendo, sendo que o síndico confessou Estou interrompendo o Sr. sim.
Em vista da confissão do síndico, o Proprietário da sala 811 declarou: Então o Sr. está demonstrando que o Sr. é mal educado.
Nisto, o síndico acusou o Proprietário da sala 811: Mal educado é o Sr..
O Proprietário da sala 811 reclamou várias vezes da postura inadequada do síndico (0155): O Sr. não me deixa falar.
Sobre a ação judicial movida em face do síndico, o Proprietário da sala 811 lhe disse: Isto não é motivo para o Sr. se exaltar, ficar com raiva.
Na sequência, o Proprietário da sala 811 advertiu várias vezes o síndico sobre o seu comportamento inadequado: Eu estou falando e o Sr. está me interrompendo, O Sr. falou e eu não lhe interrompi.
O tratamento deve ser respeitoso e mútuo por mais ódio que o Sr. tenha de mim.
Questões pessoais o Sr. deixa da porta para fora e Eu estou querendo falar e o Sr. não deixa.
Está uma situação complicada. 11) O Proprietário da sala 811 advertiu o síndico que a ata anterior não corresponde à verdade, tendo dito que lhe foram enviados vários e-mails sobre esta irregularidade que não foram respondidos, sendo que o síndico novamente, de forma exaltada, interrompeu o Proprietário da sala 811 (0230).
O síndico negou o ocorrido e afirmou que o Proprietário da sala 811 não estaria dizendo a verdade, tendo este dito que entendia que estava sendo chamado de mentiroso, no que o síndico recuou, negando a sua acusação. 12) O Proprietário da sala 811 declarou que o texto da ata anterior foi adulterado e advertiu o síndico que não admitiria que a ata desta assembleia também fosse deturpada.
Também fez a mesma advertência a quem estaria secretariando, afirmando que não sabia quem era (0250), já que, como demonstrado, não houve eleição.
Nisto, a Srª.
Maria Cristina se apresentou como sendo a secretária da AGE.
O Proprietário da sala 811 lhe disse que estava estranhando a falta de anotações, no que a secretária declarou que não precisava porque estava gravando, no que o Proprietário da sala 811 lhe respondeu que era uma salutar medida, não adotada na ata anterior, cujo texto está divergente do que está gravado (0305). 13) O Proprietário da sala 811 contestou a informação que teria chegado atrasado, afirmando que o edital determina o início às 16:30h em segunda convocação, que era o caso, sendo que havia chegado às 16:29h (0330). 14) O Proprietário da sala 811 pediu para registrar em ata a circunstância que impugnou o edital, mas sem ter recebido resposta do síndico (0350). 15) O Arquiteto Moisés Cremer, procurador do Sr.
Israel Stolnicki, proprietário das lojas 64-A, 64-B, 64-C, 64-D, 64-E e 64-F, também impugnou o edital sobre a ausência de temas importantes ao condomínio, tais como a falta de autovistoria predial e o mau estado da conservação de várias vigas do prédio, com ferragens expostas e corroídas (0410).
A seguir, encaminhou ao síndico parte do seu laudo (0548).
Nisto, o síndico e presidente da AGE, ao receber, afirmou que será transcrito exatamente o que está aqui e que é complemento do que está na gravação (0550). 16) O síndico e presidente da AGE perguntou aos presentes se alguém queria fazer alguma manifestação, no que o Proprietário da sala 811 respondeu afirmativamente (0610).
O Proprietário da sala 811 lembrou do e-mail enviado ao síndico que não foi respondido; que a legislação determina que as AGOs devem ser realizadas anualmente, o que não é cumprido no condomínio; que o atual mandato do síndico se encerra no mês de outubro quando deverá ocorrer uma AGO, assim, se está realizando uma AGE desnecessariamente porque os itens ora debatidos, por não serem urgentes, poderiam ser incluídos no edital da futura AGO; que, deste modo, estariam sendo realizadas duas assembleias ao invés de uma; que o condomínio está muito mal conservado, de modo que está se priorizando dois itens quando certamente devem haver outros de maior prioridade, incluindo os que foram narrados pelo arquiteto presente; afirmou que não é adequado o procedimento de apresentar orçamentos somente em assembleia, quando deveriam estar anexados ao edital proporcionando que os condôminos os pudessem analisar com calma; que é inviável se analisar propostas somente na assembleia em poucos minutos; que este procedimento equivocado impede que condôminos apresentem sugestões e outras empresas capacitadas; e sobre as AGOs que por lei devem ser realizadas anualmente, sendo que a última ocorreu em 2020.
Ao finalizar, frisou que a realização de duas assembleias, ao invés de uma, implica em desperdício de tempo e dinheiro; a duvidosa prioridade para as duas obras relacionadas no edital; e o descumprimento da legislação pela última AGO ter sido realizada em 2020. 17) O síndico afirmou que todas as impugnações emitidas estavam anotadas e que seriam respondidas (1100) e registradas em ata (1155). 18) O Proprietário da sala 811 pediu para registrar em ata que na última assembleia enviou por e-mail as suas sugestões para constar em ata, mas que não foram incluídas, conforme comprovado, registrado e nunca contestado (1245).
O Sr.
Murilo Ramos Filho alegou que não foram incluídas na íntegra devido a parte delas terem sido entregues após a ata já estar registrada (1310).
O Proprietário da sala 811 rebateu esta informação afirmando que foi entregue dentro do prazo combinado de 48 horas, conforme gravação em áudio da assembleia anterior, circunstância nunca negada apesar dos vários e-mails de cobrança (1420).
O síndico interrompeu o Proprietário da sala 811 afirmando que a gravação em áudio que este realizou na assembleia anterior teria sido ilícita, no que esta informação equivocada foi prontamente rebatida.
O Proprietário da sala 811 explicou aos presentes que o procedimento de gravar assembleias é permitido pela legislação.
Expôs que estava gravando e que qualquer um dos presentes também poderia fazê-lo sem problema algum.
Citou como exemplo a secretária da AGE que estava gravando sem ter avisado aos presentes (1440). 19) O Proprietário da sala 811 recebeu a proposta de menor custo das mãos do síndico.
Ao verificá-la afirmou que somente a leitura desta única proposta demandaria várias horas, provavelmente estendendo-se até meia-noite, o que é inviável, alertando que via que as demais propostas que estavam sobre a mesa que o síndico ocupava são ainda mais extensas.
Destacou novamente que as propostas deveriam ter sido disponibilizadas com antecedência.
Ressaltou que não há condições de se verificar uma quantidade enorme de folhas com termos técnicos que não domina em tão pouco tempo.
Com isto, antecipou que, em respeito a todos os presentes e à saúde dos mesmos, estaria se abstendo de votar diante da inviabilidade de analisar uma quantidade enorme de documentos em tão pouco tempo, considerando-se ainda que não há condições de ainda durante a pandemia de COVID de várias pessoas permanecerem aglomeradas sem segurança durante longo tempo em um ambiente confinado (1620). 20) O Sr.
Moisés Cremer afirmou que o prédio não resiste a uma vistoria da Defesa Civil, a qual se viesse ao local interditaria o prédio (1858).
Foi acordado entre o Sr.
Moisés e o síndico que, para não estender demais a assembleia, as considerações, além de estarem gravadas e terem sido entregues, também seriam enviadas por e-mail no prazo de 48 horas.
O síndico disse o seu endereço eletrônico para esta finalidade (2020). 21) O Sr.
Moisés Cremer explicou que o Sr.
Israel não está inadimplente, pois está efetuando os pagamentos devidos em juízo (2055). 22) Os acontecimentos narrados na página 6, com exceção do constante no último parágrafo, não ocorreram, também tendo sido inventados, de modo que devem ser excluídos.
Pelo mesmo motivo, na página 7, o 1º, 3º e 4º parágrafos, compostos de narrativas de fatos inventados também devem ser excluídos. 23) Sobre a fala do síndico, relacionada no terceiro parágrafo da página 8, todas as palavras após as suas gentis palavras devem ser excluídas porque não foram ditas e, portanto, igualmente foram inventadas (2310).
Do mesmo modo, os demais parágrafos seguintes da mesma página e todos da página 9 devem ser excluídos porque se compõem de narrativas inverídicas e inventadas. 24) Iniciada a votação, o Proprietário da sala 811 reiterou para que fosse registrada a sua abstenção e as justificativas para o seu ato, ou seja, o tempo exíguo concedido para a análise da documentação e o respeito aos demais (2520).
O síndico informou que serão registradas conforme gravação (2548).
O Sr.
Moisés Cremer, procurador do Sr.
Israel, votou contrariamente (2555). 25) Resultado da proposta mais barata (2640): R$ 117.100,00.
O síndico ressaltou que a assembleia estava sendo gravada pela secretária (2750).
O Proprietário da sala 811 indagou se o valor exposto se referia somente ao item a, ao item b ou aos dois itens do edital, tendo o síndico respondeu que se referia aos dois itens (2800). 26) Após, o Proprietário da sala 811 indagou ao síndico quando poderia ver com calma todas as quatro propostas.
O síndico se comprometeu a enviar ao Proprietário da sala 811 uma cópia das propostas por e-mail, sendo que este informou verbalmente o seu endereço eletrônico (2848). 27) Sobre os anexos relacionados na página 9, somente os denominados doc. b, c e f devem ser considerados anexos à ata, pois foram mencionados na assembleia.
Sobre os demais, devem ser excluídos por não terem sido mencionados nem exibidos em assembleia.
Especificamente sobre o doc. b, deve ser alterada a sua denominação para lista de presença, excluindo-se os comentários pessoais do síndico constantes na sua denominação e na primeira página do mesmo doc.
Pois bem, verifica-se pela ata da Assembleia realizada (ID 68742021) e, ainda, conforme instrumento convocatório de ID 91013545, que a convocação para participação da AGE no dia 13/9/2022 referia-se tão somente à apreciação das propostas de execução de serviços e instalação de primadas hidráulicas em substituição das calhas.
Note-se que pela própria descrição dos eventos ocorridos da AGE pelo autor, verifica-se que este, proprietário da sala comercial 811 do condomínio, pretendeu tumultuar os eventos, uma vez que seja por todo o exposto na assentada, seja pela própria descrição das supostas irregularidades apontadas, pretendeu discutir naquele ato questões estranhas a convocação realizada, inclusive, pretendendo rediscutir a ocorrência de equívocos de Assembleia anteriormente realizada, no ano de 2020, quase dois anos antes da AGE ocorrida em setembro de 2022.
Os eventos ocorridos em uma Assembleia Condominial não precisam ser descritos na literalidade, sendo certo que a ata realizada, de forma geral, traduz a sequência de fatos e, em especial, as deliberações para as quais foi regularmente convocada, com designação de quórum de aprovação, as medidas aprovadas relativas aos orçamentos/propostas apresentadas e assinatura dos presentes.
O propósito da AGE foi alcançado, inexistindo qualquer nulidade do ponto de vista formal no ato realizado e que prejudique o conteúdo das deliberações realizadas e, consequentemente, a coletividade dos condôminos.
Destaque-se, assim, que inexiste qualquer prejuízo da lavratura da ata nos moldes em que realizada.
Note-se que, sem prejuízo, ainda que ocorra eventual defeito formal, não se opera a nulidade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IRREGULARIDADE DE CONVOCAÇÃO DE COOPERADOS PARA ASSEMBLEIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DELIBERAÇÕES FORMALIZADAS.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INVALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências, estabelece, em seu art. 38, § 1º, que os associados devem ser convocados para a Assembleia Geral mediante: a) afixação de editais afixados em locais apropriados; b) publicação em jornal; e, c) comunicação por intermédio de circulares. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a falta do terceiro requisito (expedição de circulares aos associados) não prejudicou a publicidade da convocação, de modo que não seria possível anular as deliberações formalizadas pela Assembleia. 3.
As regras de convocação para realização de assembleias gerais de cooperativas devem ser interpretadas de forma finalística, resguardando-se a validade das deliberações tomadas sem o concurso de todos os requisitos formais quando o escopo da norma tenha sido atendido.
Trata-se, afinal, da mesma máxima já consagrada em direito processual civil pelo brocardo pas de nullité sans grief e também pelos arts. 249 e 250 do CPC/73. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.355.383/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017) Com maior razão, se inexistente prejuízo que enseje a nulidade da AGE, tampouco é possível a pretensão retificação da ata, assinada pelos presentes e que alcançou a finalidade pretendida quando de sua convocação.
Note-se que, justamente pelo autor ter a gravação integral dos fatos ocorridos naquele dia, caso, concretamente, haja prejuízo experimentado, poderá, pelas vias próprias, vir a demonstrá-lo, independentemente de qualquer retificação do texto da ata.
Pelo que, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários que fixo na quantia de R$ 1.500,00, considerando o irrisório valor da causa (art. 85, §8º do CPC), monetariamente corrigidos desde esta data pelo IPCA/IBGE e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 8º e 16, do CPC.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:58
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:49
Outras Decisões
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12/07/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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02/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:34
Outras Decisões
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03/04/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:26
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 19:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/07/2023 19:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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