TJRJ - 0003603-53.2022.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:25
Redistribuição
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15/09/2025 12:25
Remessa
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18/08/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a sentença transitou em julgado.
Ao(s) interessado(s) para requerer(em) o que for de direito, em 5 (cinco) dias, ciente(s) de que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, sem prejuízo da apuração de eventual diferença de custas, emolumentos e taxa, cujas cobranças ocorrerão no prazo máximo de 5 (cinco) anos da data do arquivamento (art. 31 da Lei Estadual nº 3.350/99). luizavellar T.A.J. mat. 01/27644 -
13/08/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 07:48
Trânsito em julgado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a desistência da ação, HOMOLOGO-A, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma dos artigos 513, caput e 771, caput c/c artigo 775, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) exequente ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC).
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 07:29
Conclusão
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18/02/2025 16:09
Juntada de petição
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21/01/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:31
Conclusão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Defiro o bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a) limitado ao valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 854, caput, do CPC.
Protocolo nº 20.***.***/5919-12/r/r/n/n Aguarde-se por 30 (trinta) dias o resultado da ordem de bloqueio de valores com repetição programada.
Após, voltem conclusos./r/r/n/nIntime-se exclusivamente o(a) exequente (artigo 854, caput, CPC). -
11/12/2024 23:46
Conclusão
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11/12/2024 23:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:15
Juntada de petição
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09/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 09:55
Conclusão
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06/08/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 10:55
Juntada de petição
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23/05/2024 11:41
Documento
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15/03/2024 15:21
Expedição de documento
-
06/03/2024 12:14
Expedição de documento
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01/12/2023 15:39
Petição
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26/11/2023 06:53
Outras Decisões
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26/11/2023 06:53
Conclusão
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26/11/2023 06:53
Trânsito em julgado
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21/09/2023 13:20
Conclusão
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21/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 16:45
Juntada de petição
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17/08/2023 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 23:54
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:32
Juntada de petição
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23/05/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 18:50
Conclusão
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04/05/2023 18:50
Publicado Sentença em 26/09/2023
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04/05/2023 18:50
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:33
Juntada de petição
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24/01/2023 17:12
Documento
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17/11/2022 15:44
Expedição de documento
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11/11/2022 12:00
Expedição de documento
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21/07/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2022 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 23:51
Conclusão
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13/07/2022 23:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 23:23
Juntada de petição
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04/05/2022 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2022 13:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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