TJRJ - 0885132-47.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:02
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:05
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0885132-47.2024.8.19.0001 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL XXVII JUI ESP CIV Ação: 0885132-47.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00173207 RECTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE OAB/RJ-002255A RECORRIDO: MONICA MARTINS NOGUEIRA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DA SILVA OAB/RJ-146410 Relator: PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Todas as questões aduzidas no recurso apreciadas foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que o que se extrai do comprovante de pagamento via PIX é que o beneficiário do pagamento realizado é pessoa completamente diversa da Concessionária Ré, o que denota absoluta falta de cautela da parte Autora quando da realização daquele pagamento, sendo certo que não há nenhuma prova idônea de que a parte Autora tenha efetivamente extraído o boleto do sítio eletrônico da Ré ou de que o pagamento feito ao terceiro tenha decorrido de alguma quebra de segurança interna por parte da Concessionária Ré, sendo certo que era ônus seu produzir as provas mínimas da ocorrência dos fatos alegados na inicial, nos termos do Enunciado nº 330-TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito", sendo certo que em direito processual civil inexiste o princípio 'in dúbio pro auctore', devendo o juiz deve julgar conforme as provas produzidas nos autos, e não com base em "meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza" (STJ, 1ª Turma, ROMS, nº 10873/MS, rel.
Min.
José Delgado), perdendo a demanda quem deveria provar e não o fez.
Deste modo, restando comprovado que o pagamento foi realizado pela parte Autora em favor de terceiro, incide a hipótese do art. 14, §3º, inc.
II do CODECON, sendo integralmente improcedentes as pretensões formuladas em face da concessionária Ré.
Neste sentido: "[...] Compulsando os autos, resta claro que a parte recorrida foi vítima de fraude praticada por terceira pessoa, configurando fortuito externo diante da impossibilidade de ingerência da parte ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A quanto aos fatos narrados na exordial, pois restou incontroversa a tese defensiva de que o boleto objeto da lide foi enviado à parte autora fora dos canais oficiais da ré e, no momento de pagar em que a instituição financeira anuncia o beneficiário e solicita confirmação expressa, tal pagamento foi confirmado pela autora mesmo tendo beneficiário COMPANHIA ENERGETICA S/A que é totalmente distinto da ré.
Como se verifica nos autos, não é possível constatar qualquer ilegalidade na conduta da parte ré, uma vez que os fatos narrados na inicial decorreram de culpa exclusiva da vítima e de fortuito externo.
Desta forma, repise-se, a parte recorrente sequer contribuiu de alguma forma para o episódio, de modo que o nexo causal não restou configurado.
Em razão disso, incide ao caso a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II do CDC, pois, como visto, caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, in verbis: "§3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". [...] Isso posto, VOTO no sentido de conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso, julgando improcedentes os pedidos formulados.
Sem ônus sucumbenciais por se tratar de recurso com êxito, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95." (TJRJ. 0826991-24.2023.8.19.0210 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA - Julgamento: 30/09/2024 - CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS). "VOTO.
Autor afirma que foi surpreendido com a suspensão no fornecimento do serviço e mesmo após regularizar o pagamento da fatura pendente, teve que aguardar 06 dias para o restabelecimento da prestação do serviço.
O réu, em contestação, pontuou que o restabelecimento ocorreu logo após a regularização no pagamento.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a reconhecer o pagamento da conta vencida em novembro de 2023, procedendo ao cancelamento do débito, além de restituir a quantia de R$ 343,66, paga em duplicidade.
Recurso do réu reforçando a inexistência de falha na prestação de serviços, pois não houve pagamento dúplice.
Sentença que deve ser reformada.
A narrativa inicial demonstra que o autor foi vítima de golpe do boleto fraudado, realizando o pagamento de conta através de código pix não vinculado à empresa ré.
Ao efetuar o pagamento de boletos e realizar transferências devem ser adotadas as cautelas de praxe por parte do consumidor, que deverá atentar para as informações de pagamento antes de finalizar a operação, sob pena de caracterizar-se a culpa exclusiva da vítima, com a exclusão da responsabilidade do prestador de serviço, nos termos do artigo 14, § 3.º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No episódio em testilha, o autor não tomou o devido cuidado, efetuando pagamento para beneficiário diverso.
Logo, entende-se que o Autor foi vítima de um golpe e contribuiu para a sua consecução, agindo de forma imprudente.
Hipótese em que não há qualquer participação ou falha na segurança do réu capaz de configurar um ato ilícito.
Os fatos se deram por ação de terceiros e um descuido do Autor e por isso não há como se imputar ao réu qualquer ato ilícito a ensejar uma responsabilidade civil.
Improcedência total que se impõe.
Fato exclusivamente de terceiro que exclui a responsabilidade civil, por rompimento do nexo de causalidade.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Sem ônus sucumbenciais, porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 da Lei 9.099/95." (TJRJ. 0808010-41.2024.8.19.0038 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) ALEXANDRE CHINI NETO - Julgamento: 02/07/2024 - CAPITAL 3a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS). "[...] VOTO.
Alega a Autora, em síntese, que é cliente da ré por meio de duas instalações de energia elétrica de n° 410435360 e 043015076.
Relata efetuar o pagamento das faturas de forma online, sendo que, no dia 18/10/2023, ao informar seus dados junto ao site da requerida, efetuou o pagamento das faturas em aberto, via pix, quais sejam: instalação 0410435360, referente aos meses de agosto, setembro e outubro, no valor de R$ R$ 532,83; a instalação 43015076 relativa aos meses de abril a setembro/2023, no valor de R$ 665,97.
Alega que, embora tenha adimplido tais faturas, no dia 26/10/2023 sua luz fora cortada sob a justificativa de que haviam faturas em aberto, oportunidade em que encaminhou os comprovantes de pagamento, porém prepostos da requerida o informaram que fora vítima de um golpe e que nada poderia ser feito. [...] O Réu LIGHT ofereceu contestação onde sustenta a ré que houve desídia do autor ao efetuar o pagamento, pois o nome do beneficiário é totalmente distinto do nome da empresa ré; que o beneficiário do pagamento foi LIGHT SUA CASA, com CNPJ de nº 50.***.***/0001-47 e a chave PIX vinculada à conta do beneficiário "[email protected]"; que no dia 25 de agosto de 2023, a empresa ré protocolou notícia crime, solicitando registro de ocorrência para apurar a ocorrência do crime de estelionato; que a empresa ré possui CNPJ nº.60.***.***/0001-46, com nome empresarial LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A; que em 26/10/2023, a LIGHT efetuou a suspensão do serviço de energia elétrica da instalação nº. 0410435360, em razão do não pagamento de débitos referentes às faturas de JULHO/2023 e AGOSTO/2023, vencidas em 17/08/2023 e 18/09/2023 e encaminhou aviso prévio sobre a possibilidade de suspensão do serviço, oportunizando o pagamento dos débitos antes da suspensão do serviço Pugna pela improcedência da ação. [...] Sentença que merece reforma já que evidente a fraude perpetrada por terceiros, tendo a parte autora efetuado pagamento por PIX de faturas em aberto em conta vinculada a CNPJ totalmente diverso da Ré.
Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso do réu para julgar improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem honorários por se tratar de recurso com êxito." (TJRJ. 0810429-64.2023.8.19.0007 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julgamento: 13/03/2024 - CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS).
Acresça-se que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/01/2025 10:00
Provimento
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23/01/2025 00:05
Publicação
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18/12/2024 15:47
Inclusão em pauta
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13/12/2024 08:52
Conclusão
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13/12/2024 08:49
Distribuição
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13/12/2024 08:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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