TJRJ - 0026581-25.2020.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:47
Conclusão
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27/08/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:10
Juntada de petição
-
20/05/2025 09:08
Juntada de petição
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25/04/2025 14:28
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
01-Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora.
O cartório deverá observar as cautelas de praxe, por ocasião da confecção do mandado, inclusive, se expedido no nome de advogado, verificar a existência de procuração judicial com poderes expressos para receber. /r/r/n/n02- Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o saldo remanescente apresentado pelo exequente (folhas566/567), alertando-o de que, em não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º,todos do CPC). /r/r/n/nFica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. /r/r/n/n03- Não tendo sido efetuado o pagamento no prazo legal, certifique-se e localizem-se os autos na pasta INIPO para realização da penhora on line, não havendo necessidade de abertura de conclusão. -
04/04/2025 17:40
Outras Decisões
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04/04/2025 17:40
Conclusão
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05/02/2025 17:48
Juntada de petição
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22/01/2025 11:08
Juntada de petição
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22/01/2025 10:47
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Diante do requerimento do exequente, intime-se o executado, por advogado, para pagar o débito indicado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, com a observação de que não realizado o pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, NCPC).
Registre-se que, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o processo seguirá com a prática de atos de expropriação (art. 523, parágrafo 3°, NCPC). /r/r/n/nCientifique-se o executado que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, parágrafo 1°, NCPC). -
04/11/2024 13:36
Conclusão
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04/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:32
Petição
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04/11/2024 13:32
Evolução de Classe Processual
-
04/11/2024 13:32
Juntada de petição
-
29/11/2023 14:16
Remessa
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30/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:00
Conclusão
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30/10/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:00
Juntada de petição
-
22/06/2023 12:48
Juntada de petição
-
29/05/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 14:54
Conclusão
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28/04/2023 14:54
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2023 11:52
Remessa
-
25/11/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:55
Conclusão
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25/11/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2022 19:06
Conclusão
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08/07/2022 19:05
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 19:04
Juntada de documento
-
23/05/2022 08:27
Juntada de petição
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02/05/2022 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 18:54
Conclusão
-
06/04/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 18:53
Juntada de documento
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27/12/2021 17:20
Juntada de petição
-
28/10/2021 15:51
Juntada de petição
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20/09/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 16:37
Juntada de documento
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09/06/2021 19:40
Juntada de petição
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09/06/2021 02:26
Conclusão
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09/06/2021 02:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 02:26
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 02:25
Juntada de documento
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01/06/2021 11:12
Juntada de petição
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27/05/2021 19:23
Juntada de petição
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06/05/2021 03:44
Documento
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04/05/2021 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2021 17:43
Conclusão
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30/04/2021 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2021 17:43
Publicado Decisão em 06/05/2021
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30/04/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 17:40
Juntada de documento
-
14/12/2020 17:19
Juntada de petição
-
28/11/2020 18:11
Publicado Despacho em 02/12/2020
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28/11/2020 18:11
Conclusão
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28/11/2020 18:11
Assistência Judiciária Gratuita
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28/11/2020 18:10
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 17:48
Juntada de petição
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10/08/2020 17:00
Juntada de petição
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29/07/2020 15:46
Conclusão
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29/07/2020 15:46
Publicado Despacho em 03/08/2020
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29/07/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 15:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 15:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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