TJRJ - 0814942-11.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814942-11.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO RODRIGUES PEREIRA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora alega desconhecer os descontos nos valores de R$ 50,00, R$ 90,00 e R$ 53,00 e pede que a ré se abstenha de negativar o seu CPF nos cadastros restritivos de crédito, bem como a suspensão dos referidos descontos em seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de negativar o CPF do auto nos nos cadastros restritivos de crédito, bem como a suspensão dos descontos nos valores de R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 90,00 (noventa reais) e R$ 53,00 (cinquenta e três reais).
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
09/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0814942-11.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURILIO RODRIGUES PEREIRA RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
A parte autora alega desconhecer os descontos nos valores de R$ 50,00, R$ 90,00 e R$ 53,00 e pede que a ré se abstenha de negativar o seu CPF nos cadastros restritivos de crédito, bem como a suspensão dos referidos descontos em seu contracheque.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do artigo 300, CPC, verificando-se a presença dos elementos autorizadores da medida excepcional.
No caso em tela presente o risco de dano a justificar a tutela de urgência, porque a manutenção dos descontos não reconhecidos pode ser prejudicial à subsistência do autor.
Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de negativar o CPF do auto nos nos cadastros restritivos de crédito, bem como a suspensão dos descontos nos valores de R$ 50,00 (cinquenta reais), R$ 90,00 (noventa reais) e R$ 53,00 (cinquenta e três reais).
Oficie-se ao órgão pagador para suspensão dos descontos, utilizando-se a presente decisão como ofício.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
02/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURILIO RODRIGUES PEREIRA - CPF: *04.***.*93-15 (AUTOR).
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01/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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14/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MAURILIO RODRIGUES PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de ROSANA SOUZA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 INTIMAÇÃO Processo: 0814942-11.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MAURILIO RODRIGUES PEREIRA RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Ao autor, para juntar o comprovante de residência (atual com até 3 meses da presente data) e comprovara alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, , no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: a) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; b)cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; juntada do documento, "CONSULTA A RESTITUIÇÃO", não substitui a declaração de IR entregue ou a declaração de isento, que deverá ser anexada aos autos.
Transcorrido o prazo e ausente manifestação, fica a parte intimada, posteriormente a promover o devido andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024. -
28/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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