TJRJ - 0824822-67.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/07/2025 22:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 CERTIDÃO Processo: 0824822-67.2023.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA RÉU: PARTNERS AIR SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Certifico que a Apelação de index 198575828 é tempestivo e foi devidamente preparada.
Em contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANDREA PRATES SCHWARTZ -
23/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:48
Juntada de Petição de ciência
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05/06/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824822-67.2023.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA RÉU: PARTNERS AIR SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por LUZ PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDAem face de PARTNERS AIR SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO.
Narra em petição inicial (id 72330478) que em 03 de abril de 2019 foi firmado “contrato particular de compromisso de compra e venda de quotas de sociedade limitada e outras avenças”, cujo objeto foi a promessa de venda por parte da Parte Autora, da totalidade de suas 334.000 (trezentos e trinta e quatro mil) cotas de participação da sociedade, ora Ré.
Através de Instrumento Legal, foi executada a 26ª Alteração do Contrato Social da Ré, retirando-se a Autora por inteiro da Sociedade, cumprindo assim fielmente com suas obrigações constantes no Contrato firmado entre as partes, restando a Ré cumprir com as obrigações assumidas.
Todavia, a autora foi surpreendida com o recebimento de Notificação Extrajudicial, encaminhada pela Ré, no dia 09 de novembro de 2020, manifestando-se no sentido de alteração das cláusulas avençadas.
Além de modificar as datas de pagamento, a Ré comunicou a suspensão do pagamento das parcelas acordadas, por um período de 06 (seis) meses, de 15/11/2020 até 15/05/2021.
Em razão da atitude, foi firmado acordo entre as partes que alterou o vencimento das parcelas a partir da décima nona, e ratificou as demais cláusulas.
Entretanto, a ré somente honrou com o pagamento da parcela de número 19.Nesse sentido, demanda: (i) que seja expedido mandado de pagamento no valor de R$ 1.070.609,77 (um milhão setenta mil seiscentos e nove reais e setenta e sete centavos), para que o réu possa cumprir com a sua obrigação, ou seja, para ser realizado o pagamento do valor correto no prazo máximo de 15 dias; (ii) caso o pagamento do valor referido não aconteça no prazo, que seja o mandado de pagamento convertido em um mandado executivo; (iii) deferimento de justiça gratuitae, em caso de indeferimento, parcelamento das custas processuais; (iv) que sejam incluídas as parcelas vincendas, acrescidas de juros e correção monetária até a data do pagamento; (v) condenação em honorários no valor de 20% sobre o valor da causa; (vi) condenaçãoda ré ao pagamento de todas as custas e despesas necessárias deste processo.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 72330483/72341314).
Decisão que deferiu o pedido de justiça gratuita (id 88701316).
Embargos monitórios apresentados (id 103787880) em que se alega (i) inépcia da petição inicial, uma vez que não traz demonstrativos que evidenciam a evolução do débito; (ii) o motivo para encerramento contratual entre as partes foi o envolvimento do representante legal da embargada nos fatos relacionados com a Operação Lava Jato; (iii) em abril de 2019 foi efetiva a retirada da Embargada do contrato social da Embargante, a PETROBRAS, abriu licitação não renovando, assim, o contrato vigente (na época) com a Embargante.
A abertura das propostas ocorreu no dia 08/04/2019 e a Embargante teve a continuidade do fornecimento de combustível no Aeroporto de Salvador, interrompido, o que resultou numa redução de mais de 40% (quarenta por cento) no faturamento além de despesas não previstas pela dispensa de todo pessoal que trabalhava naquela base operacional.;(iii) a planilha anexada não retrata a forma da negociação entre as partes, não sendo as parcelas calculadas com base no percentual combinado de 2,9649% pelo valor total apurado com o faturamento mensal.
Impugnação aos embargos monitórios (id 78539199).
Decisão saneadora que indeferiu o pedido de produção de prova oral e deferiu a produção de prova documental suplementar (id 140233876).
Petição da autora (id 1428446842) requerendo (i) o reconhecimento da prescrição das obrigações relacionadas à apuração e prestação de haveres; (ii) reconsideração do pedido de oitiva de testemunhas; (iii) juntada de novas provas; (iv) condenação dos embargados ao pagamento de valor devido, atualizado e corrigido; (v) aplicação das penalidades cabíveis pela má-fé processual dos embargados; (vi) manutenção da validade do contrato e a obrigatoriedade do seu cumprimento integral Petição da ré(id 61750197).
Alegações finais da autora (id 86124929). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O procedimento monitório busca a concessão liminar de providência condenatória com vistas à rápida constituição de título executivo, constituição que se opera na hipótese de o devedor não se defender no prazo que lhe é dado para cumprir a ordem judicial.
Não se trata de processo de execução, porque a simples liminar não assegura ao autor a prática de atos de agressão patrimonial, nem provimento satisfativo, pois a defesa tempestiva do réu instaura a fase incidente cognitiva e impede a formação do título Opostos os embargos, para que possa ser formado o convencimento do juiz com a consequente decisão acerca do objeto do processo, é fundamental a colheita das provas.
O fato probando, isto é, o fato objeto da prova é o fato controvertido, já que, as alegações podem ou não coincidir com a verdade, e o que se quer com a produção da prova é exatamente evidenciar que uma determinada alegação é verdadeira.
Destarte, na hipótese vertente, a parte autora comprovou o fato constitutivo do direito alegado, eis que foi juntada planilhacom o valor devido(id 72342029), além do contrato de compra e venda de quotas (72336028), elementos suficientes à constituição do título monitório, conforme arts. 700, §2º e §3º, do CPC.
Ademais, a parte ré não comprovou o fato impeditivo, extintivo ou modificativo.
Apesar de a ré alegar fatoresexternos – como a perda de contratos - não hácláusula resolutiva ou mesmo condição suspensiva no instrumento contratual que permita o inadimplemento com base em tais alegações.
Assim, descumpriu o evidente ônus que possuía e se manteve inerte, devendo suportar as consequências, conforme artigo 373, II do CPC Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória constituindo, de pleno direito, o título executivo buscado pela parte autora no valor de R$ 1.070.609,77 (um milhão setenta mil seiscentos e nove reais e setenta e sete centavos), com juros legais e correção monetária a partir da propositura da demanda.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Prossiga-se na forma do artigo 513 e artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
19/05/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:30
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0824822-67.2023.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA RÉU: PARTNERS AIR SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS DE PETROLEO LTDA Index 142846845 - Diga o réu em regular contraditório.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
03/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CERUTTI PINTO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
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29/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 20:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-15 (AUTOR).
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24/10/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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21/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:03
Recebida a emenda à inicial
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17/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 08:26
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 08:26
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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