TJRJ - 0003824-49.2021.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 11:22 Baixa Definitiva 
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                                            28/08/2025 11:18 Documento 
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                                            04/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003824-49.2021.8.19.0026 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0003824-49.2021.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00471691 APELANTE: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR S.A.
 
 ADVOGADO: DR(a).
 
 HUMBERTO ROSSETTI PORTELA OAB/MG-091263 ADVOGADO: DR(a).
 
 JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA OAB/MG-090461 APELADO: ANGELO ANTÔNIO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: FERNANDA COELHO VIANA CALIXTO OAB/RJ-238312 Relator: DES.
 
 HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
 
 ENSINO SUPERIOR.
 
 MULTA POR ROMPIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO (RESILIÇÃO).
 
 PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
 
 REDUÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DESPROVIMENTO.1.
 
 Recurso de apelação contra a sentença que, acolhendo parte dos pedidos formulados, condenou a instituição de ensino superior a restituir ao autor o valor de 80% do total pago pelos serviços educacionais relativos ao semestre 2021.1.2.
 
 As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se o autor faz jus à gratuidade de justiça; (ii) saber se é devida a restituição na forma estabelecida pela sentença e (iii) saber se a verba honorária merece redução.3.
 
 Presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, inexistindo elementos nos autos em sentido contrário.
 
 Ademais, a lei não traça um perfil social para o beneficiário da gratuidade, o qual alcança não apenas aqueles em condição de intensa pobreza, mas também a pessoa física que encontra dificuldades de custear a prestação jurisdicional.4.
 
 A previsão de multa por quebra antecipada do contrato de prestação de serviços educacionais deve receber a interpretação mais favorável ao consumidor, estando ainda sujeita à revisão, nos termos dos artigos 6º, V e 51, IV, do CDC.
 
 Aplicação do percentual de 50% das prestações vincendas que não se coaduna com o caso do autor, que antecipou o pagamento integral pelo semestre que seria cursado.
 
 Além disso, a penalidade se mostra excessivamente onerosa e divorciada da própria finalidade do negócio, exigindo, à luz do art. 413 do CC, redução equitativa, tal qual operada pela decisão recorrida.5.
 
 Honorários advocatícios fixados no mínimo de 10% (dez por cento) sobre a condenação, em obediência à ordem preferencial estampada no art. 85, §2º do CPC.
 
 Impossibilidade de redução.6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
 
 RELATOR(A).
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                                            31/07/2025 13:49 Documento 
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                                            30/07/2025 19:33 Conclusão 
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                                            28/07/2025 00:00 Não-Provimento 
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                                            10/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/07/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
 
 SR(A). , PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 28/07/2025 E TÉRMINO EM 01/08/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
 
 DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 092.
 
 APELAÇÃO 0003824-49.2021.8.19.0026 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0003824-49.2021.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00471691 APELANTE: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR S.A.
 
 ADVOGADO: DR(a).
 
 HUMBERTO ROSSETTI PORTELA OAB/MG-091263 ADVOGADO: DR(a).
 
 JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA OAB/MG-090461 APELADO: ANGELO ANTÔNIO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: FERNANDA COELHO VIANA CALIXTO OAB/RJ-238312 Relator: DES.
 
 HELDA LIMA MEIRELES
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                                            08/07/2025 17:02 Inclusão em pauta 
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                                            18/06/2025 12:10 Remessa 
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                                            17/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/06/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 97ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/06/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0003824-49.2021.8.19.0026 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITAPERUNA 1 VARA Ação: 0003824-49.2021.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00471691 APELANTE: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR S.A.
 
 ADVOGADO: DR(a).
 
 HUMBERTO ROSSETTI PORTELA OAB/MG-091263 ADVOGADO: DR(a).
 
 JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA OAB/MG-090461 APELADO: ANGELO ANTÔNIO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: FERNANDA COELHO VIANA CALIXTO OAB/RJ-238312 Relator: DES.
 
 HELDA LIMA MEIRELES
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                                            12/06/2025 11:04 Conclusão 
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                                            12/06/2025 11:00 Distribuição 
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                                            11/06/2025 12:00 Remessa 
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                                            06/06/2025 11:17 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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