TJRJ - 0830660-07.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0830660-07.2022.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: LEONARDO BRAZ RAMOS ALVES Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar pelo BANCO ITAUCARD S/A em face de LEONARDO BRAZ RAMOS ALVES, através da qual pretende a busca e apreensão do veículo Marca: VOLKSWAGEN Modelo: UP MOVEUP1.012V(MOVC Ano: 2015 Cor: VERMELHA Placa: LSK5985.
Alega que a parte ré está inadimplente a partir das parcelas com vencimento em 11.072021.
Requer a busca e apreensão do referido dos veículos ofertados em garantia pela parte ré.
A petição inicial foi instruída com os documentos acostados nos indexadores 34743853/34743859.
Decisão proferida no index 34936478, que indeferiu a liminar.
Acórdão no index 57182498, proferido pela Vigésima Câmara de Direito Privado do PJERJ, provendo o agravo de instrumento interposto pela parte autora para deferir a ordem liminar.
Citação positiva no index 57182498, com auto de busca e apreensão no index 78657565.
Certidão lavrada no index 158718029, atestando o decurso do prazo para a vinda da resposta da parte ré. É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, haja vista que regularmente citada manteve-se inerte, conforme certidão lavrada no index 158718029.
A revelia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, notadamenteno tocante à mora da parte ré, o que importa na pronta resolução do negócio jurídico firmado pelas partes, conforme cláusula contratual.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, mantendo em definitivo a liminar concedida no index 57182498, consolidando a propriedade e a posse do veículo descrito na petição inicial em favor da autora, condenando a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 3 de dezembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
03/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:05
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:30
Decorrido prazo de LEONARDO BRAZ RAMOS ALVES em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:36
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2023 00:11
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 19:00
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:12
Conclusos ao Juiz
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08/05/2023 11:11
Juntada de acórdão
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08/05/2023 11:07
Juntada de acórdão
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04/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 19/12/2022 23:59.
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09/12/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 05:06
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 05:06
Juntada de acórdão
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11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 10/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2022 09:55
Conclusos ao Juiz
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01/11/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 09:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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