TJRJ - 0807713-16.2023.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 13:27
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0807713-16.2023.8.19.0023 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0807713-16.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00965792 APELANTE: JOSE ORLANDO MONTEIRO ADVOGADO: FLÁVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA OAB/RJ-111694 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de indenização por dano moral.
Troca de titularidade.
Demora na religação.
Dano moral.
Obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desprovimento do recurso.I.
Caso em exame.1.
Recurso do autor objetivando a majoração da indenização extrapatrimonial, decorrente da demora da concessionária em proceder a religação do serviço.
II.
Questão em discussão.2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da verba indenizatória fixada pelo Juízo(R$ 5.000,00) mostra-se razoável e suficiente a reparar o dano moral suportado pela parte autora, bem como a incidência dos juros e atualização monetária.III.
Razões de decidir3.
Demora na religação da energia na unidade consumidora (13 dias) que restou incontroversa, diante da apelação exclusiva da parte autora.4.
Valor compensatório que não merece majoração, posto que em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes desta Corte.5.
Termo inicial dos juros de mora e da correção monetária que deve observar o disposto no art. 405, do CC/02 e na Súmula 362, do STJ, como corretamente determinado na sentença.
IV.
DispositivoNEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.--------------------Dispositivos relevantes citados: Súmula 343, TJRJ; art. 405, CCB e Súmula 362 STJ.Jurisprudências relevantes citadas: 0003373-73.2020.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 15/05/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0803523-44.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 25/01/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0030969-70.2017.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 31/05/2023 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
28/11/2024 12:18
Documento
-
27/11/2024 19:10
Conclusão
-
27/11/2024 13:01
Não-Provimento
-
14/11/2024 14:00
Documento
-
01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
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30/10/2024 00:07
Publicação
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25/10/2024 10:02
Pedido de inclusão
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24/10/2024 11:10
Conclusão
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24/10/2024 11:00
Distribuição
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23/10/2024 23:20
Remessa
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23/10/2024 23:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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