TJRJ - 0826470-82.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
12/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0826470-82.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA 1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015).
Trata-se de processo instaurado por demanda de Em segredo de justiça CABRAL e Em segredo de justiça, representado por sua genitora,em face de GOL LINHAS AEREAS S/A com o objetivo de recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir.
Como causa de pedir, consta na inicial, em síntese, que os autores adquiriram passagens aéreas para o Rio grande do Sul na data de 13/02/2023 da companhia aérea ré com antecedência com embarque no aeroporto Santos Dumont, com destino a Porto Alegre/RS.
O retorno seria no dia 01/04/2023, saindo diretamente da cidade de Santa Maria/RS, com código de reserva nº ZUEUJH, onde reside seu genitor, com destino no aeroporto de Santos Dumont.
Diz que a empresa readequou diversas vezes sua malha aérea durante o período que a demandante estava à passeio, reduzindo o tempo que a família passaria junta durante esse momento delicado proporcionado pelo câncer, sendo que até a duração da viagem foi modificada, gerando extremo desgaste para um bebê de apenas 04 meses, à época, que estaria a viajar por cerca de 07 horas.
Afirma que buscou resolver a questão da melhor maneira, com o intuito de evitar demanda judicial, mas a requerida permaneceu inerte e disse que nada poderia fazer, apenas devolver os valores pagos, quando já não havia mais tempo e recursos para aquisição de uma nova passagem de outra empresa aérea.
A inicial consta em id. 74430996 e foi instruída com os documentos anexos.
Gratuidade de justiça deferida em id. 96543561.
Contestação em id. 103803527, sustentando, em síntese, que o voo mencionado pelo Autor teve a sua decolagem cancelada por motivos de impedimentos operacionais, tendo em vista a necessidade de readequação da malha aérea na data em questão.
Outrossim, importante consignar que a Ré cumpriu regularmente com seu dever de informação, em consonância com o disposto na Resolução 400 da ANAC, pois a ré enviou alerta com antecedência da data dos voos para o e-mail registrado do titular da reserva, informando sobre as alterações nos horários/datas/itinerário.
Desta forma, resta demonstrado que consoante o artigo 12 da Resolução 400 da ANAC, a Ré ofertou à parte Autora outros voos para reacomodação, na primeira oportunidade, com partida no mesmo dia, o que foi anuído pela parte Autora.
A Ré seguiu rigorosamente o regulamento da ANAC, tendo a Autora ciência da alteração de seus voos com antecedência, o que lhes permitiu ajustar a sua programação com tranquilidade.
Ademais, caso a parte Autora não concordasse com a alteração realizada em sua reserva, nos moldes da legislação aplicável, poderia ter solicitado a devolução integral do valor das passagens, fato este i formado ao advogado da parte Autora, todavia, esta não foi a opção da cliente, uma vez que a passageira embarcou regularmente nos voos que fora acomodada, desembarcando às 22h45min.
Assim, destaca que não restou configurado nenhum dano à honra à parte Autora, até porque o atraso em questão não ultrapassou o período tolerado pela legislação específica e pela jurisprudência sobre o tema.
Por fim, aduz a inexistência de danos a indenizar e assim, requer a improcedência total da ação.
Manifestação da ré em id. 114380805, informando a ausência de outras provas.
Réplica em id. 119757368.
Manifestação da parte autora em id. 136478687, informando a inexistência de outras provas a produzir.
Saneamento em id. 142602221.
Alegações finais em id. 146051998 (ré) e em id. 147774906 (autores).
O Ministério Público se manifestou em id. 163247053 pela procedência da ação.
Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015).
Passo a fundamentar e decidir. 2.1.
Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais).
Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2.
Passo ao exame do mérito Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
Presente a relação jurídica de consumo e a aplicação das normas e princípios introduzidos pela Lei 8078/90, com especial relevância à vulnerabilidade do consumidor e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A controvérsia central no presente feito consiste em verificar a falha na prestação dos serviços pela ré quanto ao atraso no voo.
A ré, por sua vez, aduz a ausência de responsabilidade, pois o atraso reclamado pela parte autora decorreu de necessidade de adequação da malha aérea por caso fortuito e força maior, ausente o nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano alegado pela parte autora, haja vista que teria realizado a comunicação à autora com antecedência. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligado este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
A empresa aérea, ao celebrar contrato de transporte de passageiro, assume obrigação de resultado, com o compromisso de transportar o passageiro na data e horário contratado, garantindo o fornecimento adequado do serviço convencionado.
O alegado atraso é fato incontroverso, na medida em que, inclusive, admitido pela parte ré.
Entretanto, a ré afirma que teve que realizar alteração no horário/data dos voos da parte autora, não por falha na prestação do serviço ou por conveniência desta cia aérea, mas sim em virtude de impedimentos operacionais, tendo em vista a necessidade de readequação da malha aérea.
Com efeito, depreende-se da peça de defesa que a parte ré comunicou a alteração do horário da viagem com antecedência suficiente através de e-mail destinado ao endereço eletrônico da autora no dia 10/03/2023, estando a viagem prevista para o dia 31/03/2023, o que afasta o seu dever de indenizar.
Especificamente quanto ao serviço de transporte aéreo de passageiros, a Resolução 400 da ANAC, em seu art. 12, caput, impõe ao transportador o dever de informar o cancelamento programado de qualquer voo e seu motivo com antecedência mínima de 72 horas do horário de partida, o que efetivamente ocorreu no caso em apreço.
Confira-se: “Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.” A parte autora não impugnou tal alegação, o que torna o fato incontroverso, nos termos do que dispõe o art. 374, III c/c 411, III ambos do CPC/2015.
Logo, restou incontroverso que o reclamante foi devidamente informado acerca da alteração do voo contratado, proporcionando-lhe a antecedência necessária para eventuais providências junto à parte demandada.
Desse modo, não há que se falar em falha na prestação do serviço da parte demandada.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 211) QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DOS AUTORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Cinge-se a controvérsia na alegada falha na prestação do serviço da Ré decorrente de cancelamento de voo, informado com meses de antecedência.
Alegam os Suplicantes que adquiriram, em 20/03/2015, passagens aéreas do Rio de Janeiro para Salvador, e de Salvador com destino a Recife, para o período do carnaval de 2016.
Informaram que, em 29/07/2015, a Requerida os contatou para comunicar alteração no trecho Salvador/Recife.
Asseveram que, diante do cancelamento do referido trecho, a Requerida não forneceu opções compatíveis com o previamente contratado: voo direto, sem escalas, na parte da tarde.
Ressaltaram que somente foram fornecidas opções com conexão, e de madrugada.
Mencionaram que, por este fato, chegaram com aproximadamente 12 horas de atraso ao destino.
Restou incontroverso que a Reclamada, com antecedência de sete meses, informou aos Consumidores que o trecho Salvador/Recife havia sido alterado em razão de readequação da malha aérea, tendo sido oferecida a opção de reembolso ou outras alternativas de voo.
Dessa forma, vê-se que a Demandada cumpriu o disposto na Resolução 141/2010 da ANAC, informando imediatamente que o voo havia sido cancelado, com modificação do itinerário.
Na hipótese, em que pese os Autores terem adquirido passagem aérea sem escala de voo, com meses de antecedência, foi respeitado o dever de informação, pela Suplicada, que cientificou os Demandantes sobre as alterações, com antecedência de sete meses, não restando configurada falha na prestação de serviço.
Ademais, verifica-se que os Consumidores optaram por não receber o reembolso das passagens, realizando a viagem sem qualquer intercorrência.
Sendo assim, não se vislumbra, no caso em exame, a ocorrência de falha na prestação do serviço da Requerida, porquanto comunicou com antecedência o cancelamento do voo, tendo oferecido alternativas para solucionar o ocorrido.” (TJ-RJ – Apelação nº 0512773-90.2015.8.19.0001. 50ª Vara Cível.
Relator: Arthur Narciso de Oliveira Neto.
Julgamento: 09/03/2017.
Publicação: 10/03/2017) Inexistente a falha na prestação de serviços, rompe-se o nexo de causalidade e afasta-se o dever de indenizar, seja pelos supostos danos materiais, quanto pelo dano moral.
Impende seja dito que, muito embora se trate de responsabilidade civil objetiva que independe de comprovação de culpa, nos termos do já citado artigo 14, do CDC, tal circunstância não exonera o consumidor de demonstrar minimamente os fatos e o dano sofrido.
Até mesmo na hipótese de inversão do ônus da prova a parte autora não se exime de atender ao comando estabelecido no art. 373, I, do CPC/2015.
Leia-se, nesse sentido, o verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal de Justiça, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Enfim, forçoso reconhecer que na vertente hipótese a responsabilidade objetiva foi elidida pela ausência de demonstração da conduta ilícita da ré à luz das provas examinadas, na forma do art. 373, I, do CPC/2015. 3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz de Direito -
22/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 02:08
Recebidos os autos
-
22/05/2025 02:08
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0826470-82.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao MP.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
03/12/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:39
Outras Decisões
-
12/08/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2024 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 07:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
09/01/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:42
Outras Decisões
-
17/11/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:32
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2023 02:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 11:09
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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