TJRJ - 0806623-64.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 14:30
Baixa Definitiva
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04/02/2025 14:29
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806623-64.2022.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0806623-64.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00977387 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: NILDA ROSA DE JESUS CONCEICAO ADVOGADO: ALESSANDRO CAMPANATE DE CARVALHO OAB/RJ-102775 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AMPLA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES.
SENTENÇA QUE DECLARA A NULIDADE DAS COBRANÇAS E DETERMINA O REFATURAMENTO.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 4.500,00.
IRRESIGNAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO.-Mera alegação de que as cobranças foram regulares, uma vez que, diante da inversão ope legis do ônus probatório, cabia-lhe a comprovação de sua tese defensiva, ônus que lhes competia, à luz do art. 373, II, do CPC/20151, e do art. 14, §3º, da Lei nº 8078/90.- Impende seja dito, nesse ponto, que a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das cobranças.
Isto porque a aferição de eventual defeito no relógio medidor, bem como do real consumo na residência da autora, dependeria de inequívoca prova pericial, a qual sequer foi requerida pela parte ré.- Note-se que, ao ser novamente instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir - após a inversão do ônus probatório - a ré quedou-se inerte, não logrando, portanto, em demonstrar a legitimidade do débito, e tornando verossímeis as alegações da ré. - Dano moral configurado, com fulcro no enunciado n° 192, da Súmula do TJRJ, ora fixado em R$ 2.500,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes do TJRJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
27/11/2024 19:31
Documento
-
27/11/2024 19:10
Conclusão
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27/11/2024 13:01
Provimento em Parte
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14/11/2024 14:00
Documento
-
01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
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30/10/2024 00:07
Publicação
-
24/10/2024 18:44
Pedido de inclusão
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24/10/2024 11:10
Conclusão
-
24/10/2024 11:00
Distribuição
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23/10/2024 13:24
Remessa
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23/10/2024 13:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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