TJRJ - 0804014-19.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 12:18
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0804014-19.2024.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0804014-19.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00975525 APELANTE: NATHAN DE ANDRADE PESSANHA ADVOGADO: THAÍS LEIRA DOS REIS OAB/RJ-218144 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ-133758 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO.I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis que têm por objetivo a reforma da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para declarar inexistente o débito impugnado na lide e determinar o cancelamento do contrato, bem como a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.2.
Questão em discussão 2.
Discussão que consiste em verificar se restou comprovada a regularidade da contratação que originou o apontamento e se configurado o dano moral a ser indenizado pela instituição financeira.III.
Razões de decidir3.
Preliminar de conexão com o processo nº 0804013-34.2024.8.19.0205 que se afasta.
Ações que versam sobre relações jurídicas distintas.
Ausência de prejudicialidade externa.4.
Parte ré que não se desincumbe de produzir prova quanto à contratação, que teria servido para renegociar parcelas vincendas de contrato anterior.
Documentos anexados aos autos que não revelam a quitação do saldo devedor do suposto antigo contrato, que sequer foi apresentado pela instituição financeira.5.
Falha na prestação dos serviços evidenciada.6.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.7.
Cancelamento do contrato, com a exclusão do nome do autor dos cadastros de maus pagadores, corretamente determinado na sentença.8.
Dano moral não configurado.
Autor que possuía diversas anotações no SERASA, no momento da recusa do crédito.
Ausência de prova, pelo autor, quanto à alegada inexistência de apontamentos anteriores.IV.
DispositivoNEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; CDC, art. 14Jurisprudência relevante citada: 0033451-11.2023.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
28/11/2024 12:18
Documento
-
27/11/2024 19:10
Conclusão
-
27/11/2024 13:01
Não-Provimento
-
14/11/2024 14:00
Documento
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 14:02
Confirmada
-
31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
-
31/10/2024 00:07
Publicação
-
30/10/2024 17:52
Pedido de inclusão
-
29/10/2024 11:10
Conclusão
-
29/10/2024 11:00
Distribuição
-
25/10/2024 17:01
Remessa
-
24/10/2024 12:21
Remessa
-
24/10/2024 12:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0005087-78.2005.8.19.0026
Banco Bradesco SA
Braskol Caxiense Distr.b.LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 00:00
Processo nº 0806623-64.2022.8.19.0004
Nilda Rosa de Jesus Conceicao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2022 16:54
Processo nº 0204110-55.2020.8.19.0001
Heitor Varela Neto
Imperial Irmandade de Nossa Senhora do R...
Advogado: Elisangela Amorim Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2020 00:00
Processo nº 0185853-26.2013.8.19.0001
Carlos Augusto Paiva dos Santos
Local Datacenter Solucoes em Comunicacao...
Advogado: Rodrigo Nery Atem
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2021 08:01
Processo nº 0185853-26.2013.8.19.0001
Marcos Andre Figueiredo Chaves
Marcos Andre Figueiredo Chaves
Advogado: Edson Rebelo dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2013 00:00