TJRJ - 0802718-90.2023.8.19.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:55
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802718-90.2023.8.19.0012 Assunto: Práticas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 1 VARA Ação: 0802718-90.2023.8.19.0012 Protocolo: 3204/2024.00952128 APTE: STEFAN BUSQUET DE MOURA ADVOGADO: JÉSSICA DA SILVA SANTOS OAB/RJ-241327 APDO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AMPLA.
TOI.
MEDIÇÃO REGULAR DO CONSUMO.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO DEVIDO.
AUSENCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E/OU NEGATIVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do débito atrelado ao TOI impugnado na lide e condenando a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores comprovadamente pagos, derivados do TOI, além de indenizar por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).II.
Questão em discussão.2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da verba indenizatória fixada pelo Juízo mostra-se razoável e suficiente a reparar o dano moral suportado pela parte autora, bem como se os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação.III.
Razões de decidir3.
Ilegitimidade do TOI que restou incontroversa.
Parte ré não impugna a sentença.4.
Pleito de majoração da verba indenizatória pelos danos morais que não se sustenta.4.1.
O entendimento deste Colegiado é no sentido de que a lavratura de TOI, por si só, não gera abalo extrapatrimonial indenizável pela concessionária de energia elétrica.
A simples cobrança, sem eventual corte no fornecimento de energia elétrica ou negativação indevida do nome do consumidor, não se mostra passível de configurar dano moral, não o admitindo tão somente pela perda de tempo útil, que caracteriza a teoria do desvio produtivo, quando não há prova de que necessitou se afastar de seus afazeres para a tentativa de solução na via administrativa.4.2.
Deve ser mantida, no entanto, a condenação, pelo princípio da vedação da reformatio in pejus.5.
Honorários advocatícios fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor da causa, observados os critérios previstos nos seus incisos (complexidade da causa e tempo exigido do profissional).IV.
DispositivoNEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.--------------------Dispositivos relevantes citados: Resolução 1.000 de 2021, da ANEEL art. 590.
Código de Processo Civil, art. 85, §§2º e 4º e art. 141.Jurisprudência relevante citada: 0038739-78.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 09/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO; 0061658-51.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 28/02/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
28/11/2024 12:16
Documento
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27/11/2024 19:09
Conclusão
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27/11/2024 13:01
Não-Provimento
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14/11/2024 14:00
Documento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:33
Inclusão em pauta
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21/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 00:00
Publicação
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17/10/2024 13:46
Pedido de inclusão
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17/10/2024 11:10
Conclusão
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17/10/2024 11:00
Distribuição
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16/10/2024 16:09
Remessa
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16/10/2024 16:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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