TJRJ - 0019955-92.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:41
Juntada de petição
-
26/08/2025 14:54
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
1.
RECEBO os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprir vício de fato existente na anterior decisão e determinar que passe a constar o seguinte: Trata-se de embargos distribuídos por dependência à execução em curso no Juízo (processo n. 0045064-45.2022.8.19.0038) em que se pretende a desconstituição da quantia cobrada, que se refere a termo de transação amigável com confissão de dívida, vinculado a promessa de compra e venda da unidade condominial autônoma nº 405, do bloco 03, do Empreendimento Residencial Itália, situado na rua Damas Batista, nº 701, bairro Jardim Tropical, nesta cidade.
Em suas razões, a embargante invoca a Teoria da Imprevisão.
Afirma que celebrou com o embargado contrato de promessa de compra e venda do imóvel acima referido, sendo posteriormente surpreendida com sua exoneração da praça de Terceiro Sargento do Exército Brasileiro, o que impactou em suas finanças, dificultando o adimplemento de suas obrigações.
O embargado apresentou sua resposta em index 32 e, diante das razões da embargante, apresentou proposta de acordo para pagamento do débito atualizado (index 36) e, na hipótese de discordância pela embargante, requer o prosseguimento da execução.
Intimada, a embargante apresentou contraproposta (index 64/65), rejeitada pela embargada (index 67), que requereu o prosseguimento da execução.
Inviável, portanto, a conciliação entre as partes.
No que toca aos argumentos apresentados pela parte embargante, entendo não lhe assistir razão.
Isto porque, como se sabe, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Teoria da Imprevisão demanda a ocorrência de evento imprevisível ou extraordinário hábil a tornar o contrato excessivamente oneroso, não sendo o desemprego superveniente à contratação fato que, por si só, preencha tais requisitos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
REVISÃO DAS PARCELAS.
REDUÇÃO DA RENDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado.
Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3.
Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível.
Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos.
No caso, em que pesem os infortúnios financeiros relatados pela parte autora, tais circunstâncias não a eximem do cumprimento da obrigação assumida.
E o débito, como demonstrado pelo embargado e admitido pela embargante, persiste, impondo-se, à conta desses fundamentos, a improcedência do pedido aqui deduzido.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NOS EMBARGOS, com base no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa.
Observada a gratuidade deferida em index 30.
Junte-se cópia desta sentença ao processo apensado (processo n. 0045064-45.2022.8.19.0038).
Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, arquivem-se. 2.
Mantidos os demais termos, intimem-se as partes. -
14/08/2025 08:13
Conclusão
-
14/08/2025 08:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Ao embargado para manifestação no prazo de 05 dias na forma do artigo 1023 § 2º do CPC. -
27/11/2024 07:37
Conclusão
-
27/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:43
Juntada de petição
-
26/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 20:48
Conclusão
-
29/08/2024 20:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 09:54
Juntada de petição
-
13/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:24
Conclusão
-
13/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:32
Juntada de petição
-
04/03/2024 15:44
Juntada de petição
-
17/01/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 21:46
Conclusão
-
17/11/2023 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 21:42
Apensamento
-
19/09/2023 12:08
Juntada de petição
-
04/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:31
Conclusão
-
04/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801734-94.2024.8.19.0037
Adejane Rafael Santos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Gunther de Andrade Correa Sichel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/03/2024 11:36
Processo nº 0025887-69.2019.8.19.0210
Neli Raquel Machado da Silva
Cyrela Brazil Realty Rjz Empreendimentos...
Advogado: Manoel Manhaes Ferreira Leontino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2019 00:00
Processo nº 0010300-51.2020.8.19.0087
William Braga Nogueira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Susan Louise Mc Innes Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2020 00:00
Processo nº 0809462-32.2022.8.19.0014
Thayla Batista Ribeiro
Sul America Servicos de Saude S A
Advogado: Rosana Rangel Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2022 11:32
Processo nº 0045590-27.2013.8.19.0038
Antonio Rogerio Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Luciano Bittencourt Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/06/2013 00:00