TJRJ - 0814924-48.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:22
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0814924-48.2023.8.19.0203 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0814924-48.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00947663 APELANTE: SUELY DE BRITO PACHECO ADVOGADO: RAFAEL MOURA OAB/RJ-252856 ADVOGADO: RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES OAB/RS-091310 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCARIO.
PLEITO DE REVISÃO DA TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Ação postulando a redução dos juros mensais pactuados para a taxa média alegada, com restituição de diferenças em dobro e indenização por dano moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão cinge-se à abusividade, ou não, da taxa de juros mensal contratada no empréstimo pessoal em questão, consideradas suas peculiaridades e riscos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Taxa de juros indicada em destaque no contrato.
Fato de ser consumidora que não exime a autora de ler o contrato firmado.
Autora que não foi obrigada a contratar com a ré.
Valor total a ser pago, em 8 parcelas, cujo cálculo não reclama conhecimento específico algum.4.
Mútuo contratado na modalidade de empréstimo pessoal não consignado.
Autora que já havia ocupado toda a margem com outros empréstimos.
Média de juros praticada no mercado, para a modalidade e na data da contratação, que se calcula em 7,325% ao mês, com base nos dados apurados pelo BACEN.5.
Juros pactuados em 13% ao mês no contrato.
Cláusula que não se afigura abusiva, eis que não chega ao dobro da média do mercado, considerando ainda o risco inerente à modalidade.IV.
DISPOSITIVO 6.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.------Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §2º.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS, STJ; Apelação Cível 0016964-75.2019.8.19.0203, 16ª Câmara de Direito Privado, TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
28/11/2024 12:19
Documento
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27/11/2024 19:09
Conclusão
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27/11/2024 13:01
Não-Provimento
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14/11/2024 14:00
Documento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:33
Inclusão em pauta
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22/10/2024 00:07
Publicação
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21/10/2024 16:40
Pedido de inclusão
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18/10/2024 11:11
Conclusão
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18/10/2024 11:00
Distribuição
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17/10/2024 13:06
Remessa
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17/10/2024 12:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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