TJRJ - 0800329-95.2024.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:07
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800329-95.2024.8.19.0207 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800329-95.2024.8.19.0207 Protocolo: 3204/2024.00943199 APELANTE: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 APELADO: DANIELE ALVES SIQUEIRA DA SILVA ADVOGADO: MICAELY SANTOS SIQUEIRA OAB/RJ-228463 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE IPHONE ATRAVÉS DA PLATAFORMA DA RÉ.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (ARTIGOS 341 E 374, III, DO CPC).
FALHA DO SERVIÇO (ART. 14, §3º, DO CDC).
DANO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO BEM.
CABIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA RÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$ 4.000,00).
ENUNCIADO SUMULAR N.º 343 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A ré apela, alegando que não praticou qualquer ato ilícito passível de reparação, bem assim que os fatos narrados não foram comprovados pela autora.
Refuta a existência de dano moral indenizável, para requerer a improcedência do pedido ou a redução da verba reparatória.- Hipótese de responsabilidade objetiva.
Falha na prestação do serviço, sem prova de excludentes de responsabilidade (art. 14, §3º, do CDC). - Serviço prestado de forma defeituosa pela ré, ao deixar de entregar produto (iphone) adquirido pela autora no sítio eletrônico da apelante, cujo fato tornou-se incontroverso, uma vez que não foi impugnado especificamente, nos termos do art. 341, caput e 374, III, do CPC.- Dano material que deve ser reparado, através da devolução do valor pago pelo bem, sob pena de enriquecimento indevido da apelante.- Dano moral in re ipsa, cuja verba (R$ 4.000,00) deve ser mantida, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e por força do verbete sumular nº 343 do TJRJ.
Precedentes.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
27/11/2024 19:31
Documento
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27/11/2024 19:09
Conclusão
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27/11/2024 13:01
Não-Provimento
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14/11/2024 14:00
Documento
-
01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
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22/10/2024 16:01
Pedido de inclusão
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21/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 00:00
Publicação
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17/10/2024 11:10
Conclusão
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17/10/2024 11:00
Distribuição
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16/10/2024 20:35
Remessa
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16/10/2024 20:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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