TJRJ - 0800338-60.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 13:13
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800338-60.2024.8.19.0206 Assunto: Urgência / Cirurgia / Tratamento médico-hospitalar / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0800338-60.2024.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00961413 APELANTE: BRADESCO SAÚDE S A ADVOGADO: GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND OAB/RJ-169800 APELADO: IGOR DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADO: VIVIANE MATIAS MOTA TEIXEIRA OAB/RJ-200419 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.I.
Caso em exame1.
Apelação que tem como objetivo a reforma da sentença que condenou a ré na obrigação de autorizar o procedimento médico prescrito ao autor, bem como a indenizar a título de danos morais.II.
Questão em discussão2.
Discussão que consiste em definir se foi legítima a negativa da seguradora ao pedido de autorização para o procedimento (transplante de medula óssea) e se a conduta da ré configura dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir3.
Autor, beneficiário do plano de seguro saúde da ré (Bradesco Saúde), na modalidade ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, que comprova a necessidade do procedimento (transplante de medula óssea), com a ausência de reposta da ré ao pedido de autorização, decorridos 45 dias úteis.4.
Seguradora que sustenta a pertinência da negativa, sob o argumento de que o Hospital (CHN) não faz parte da rede credenciada para o atendimento requerido.5.
Prova produzida pelo autor de autorização anterior pela seguradora, em maio de 2023, para o mesmo procedimento, a ser realizado no mesmo Hospital (Complexo Hospitalar de Niterói), que teve de ser adiado por não ter sido possível a coleta do material genético da doadora.6.
Ausência de prova, pela parte ré, de que o Hospital não seja referenciado da rede Bradesco Saúde.7.
Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, que deve responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa.8.
Dano moral configurado.
Negativa injustificada ao pedido de autorização do procedimento que possui cobertura pelo seguro saúde.
Violação a direito da personalidade.9.
Verba indenizatória fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) que se revela adequada às especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV.
DispositivoNEGADO PROVIMENTO AO RECURSODispositivos relevantes citados: Resolução ANS nº 566, 3º, Inciso XIII; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: 0802028-91.2023.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 17/10/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL); 0802985-77.2023.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 09/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
28/11/2024 12:17
Documento
-
27/11/2024 19:10
Conclusão
-
27/11/2024 13:01
Não-Provimento
-
14/11/2024 14:00
Documento
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 14:02
Confirmada
-
31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
-
25/10/2024 00:06
Publicação
-
24/10/2024 15:20
Pedido de inclusão
-
23/10/2024 11:09
Conclusão
-
23/10/2024 11:00
Distribuição
-
22/10/2024 21:26
Remessa
-
22/10/2024 21:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0814924-48.2023.8.19.0203
Suely de Brito Pacheco
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Salvador Valadares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2023 14:48
Processo nº 0800329-95.2024.8.19.0207
Daniele Alves Siqueira da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Micaely Santos Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2024 12:11
Processo nº 0884745-66.2023.8.19.0001
Maria Lucineide da Silva
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Luis Vitor Lopes Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 21:19
Processo nº 0805894-48.2024.8.19.0075
Carolina Melo Silveira
Claro S.A.
Advogado: Natalia Rodrigues Santanna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 15:44
Processo nº 0807864-37.2023.8.19.0037
Thomas de Aquino Pinheiro da Silva
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Igor Eduardo Ribeiro Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2023 00:42