TJRJ - 0808945-68.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:06
Publicação
-
12/09/2025 00:05
Publicação
-
10/09/2025 17:46
Inclusão em pauta
-
09/09/2025 15:58
Pedido de inclusão
-
09/09/2025 10:13
Conclusão
-
09/09/2025 10:10
Distribuição
-
03/09/2025 12:08
Remessa
-
03/09/2025 11:50
Recebimento
-
11/06/2025 12:14
Remessa
-
09/05/2025 15:13
Remessa
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 14:54
Documento
-
20/03/2025 19:03
Conclusão
-
20/03/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 18:33
Inclusão em pauta
-
12/02/2025 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 13:11
Conclusão
-
29/01/2025 13:10
Documento
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
16/12/2024 14:55
Mero expediente
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16/12/2024 11:30
Conclusão
-
06/12/2024 12:32
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0808945-68.2024.8.19.0204 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST.
BANCÁRIAS Ação: 0808945-68.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00907869 APELANTE: GILSON SAMPAIO FREIRE ADVOGADO: FABIANA NUNES CROCE OAB/RJ-168979 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO REFERENTE AO PASEP.
SENTENÇA QUE ACOLHE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. - Causa de pedir indica que a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.- Aplicação do tema 1150 DO STJ "Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.)".- Sendo a parte ré parte legítima, deve o mérito ser examinado pelo Juízo a quo, eis que a causa não se encontra madura para a solução da lide, mormente pelo fato de que é necessária prova pericial capaz de demonstrar - ou não - os fatos alegados pelas partes quanto às perdas dos valores depositados na conta PASEP.PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
27/11/2024 19:31
Documento
-
27/11/2024 19:09
Conclusão
-
27/11/2024 13:01
Provimento
-
14/11/2024 14:00
Documento
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 14:02
Confirmada
-
31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
-
24/10/2024 15:12
Pedido de inclusão
-
11/10/2024 00:06
Publicação
-
09/10/2024 11:10
Conclusão
-
09/10/2024 11:00
Distribuição
-
08/10/2024 15:29
Remessa
-
08/10/2024 12:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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