TJRJ - 0003272-33.2015.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 12:18
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0003272-33.2015.8.19.0208 Assunto: Assinatura Básica Mensal / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0003272-33.2015.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.00905933 APTE: AVELINO SOUZA SILVA ADVOGADO: MARCUS ANTONIO DOS ANJOS LACERDA OAB/RJ-046709 ADVOGADO: DANIEL GUSTAVO MAX PAUKOVITS TEIXEIRA OAB/RJ-134671 APDO: OI S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: PAULO ELISIO DE SOUZA OAB/RJ-018430 ADVOGADO: ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA OAB/RJ-086093 Relator: DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRESAS DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, §3º, DO CDC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.CONDENAÇÃO DA RÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBAS INDENIZATÓRIA (DANOS MORAIS) FIXADAS EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.- Apela o autor, pugnando pela majoração da verba reparatório por danos morais, bem como a fixação dos juros moratórios a partir da citação.- Hipótese de responsabilidade objetiva.
Falha na prestação do serviço, inexistindo prova de quaisquer excludentes de responsabilidade (art.14, §3º, do CDC). - Dano moral configurado.
Quantum indenizatório e compensatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às especificidades do caso concreto, haja vista que o autor ficou repentinamente impedido de utilizar o serviço de telefonia e internet contratados.- Reforma parcial da sentença no tocante à fluência de juros (citação) e correção monetária (data do arbitramento) sobre a verba indenizatória por danos morais, à luz do verbete nº 362 da Súmula do STJ, do enunciado sumular nº 97 do TJRJ e de entendimento do STJ (REsp 518625/RS).PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
27/11/2024 19:19
Documento
-
27/11/2024 19:09
Conclusão
-
27/11/2024 13:01
Provimento em Parte
-
14/11/2024 14:00
Documento
-
01/11/2024 00:05
Publicação
-
31/10/2024 14:02
Confirmada
-
31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
-
30/10/2024 13:23
Pedido de inclusão
-
10/10/2024 00:06
Publicação
-
08/10/2024 11:14
Conclusão
-
08/10/2024 11:00
Distribuição
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07/10/2024 14:14
Remessa
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07/10/2024 14:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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