TJRJ - 0044129-81.2016.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:38
Baixa Definitiva
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0044129-81.2016.8.19.0210 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0044129-81.2016.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00858686 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO OAB/RJ-133758 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ADVOGADO: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT OAB/MG-101330 APELADO: DYEGO VASCONCELLOS BALZI ADVOGADO: PATRICIA DE ASSIS BRAZIL OAB/RJ-155218 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA".
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO A ATRASO NA ENTREGA.
COBRANÇA DE TAXA DE OBRA NÃO DEMONSTRADA.
VALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS, DURANTE E APÓS A OBRA.
ATRASO NA ENTREGA INFERIOR A DOIS MESES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME1.
Ação indenizatória.
Alegação de atraso na entrega de imóvel adquirido em construção e de cobranças indevidas a título de "taxa de obra".
Incorporadora que chamou aos autos o banco, com quem o autor contratou o financiamento da compra pelo programa "Minha Casa, Minha Vida".2.
Sentença condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 10.000,00; a incorporadora ao pagamento de multa; e o agente financeiro a restituir o que cobrou a título de "juros" ou "taxa" no período da mora, além de determinar que os boletos futuros sejam emitidos sem tal cobrança.
Recursos dos réus.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A primeira questão em discussão consiste em verificar os limites da legitimidade passiva do agente financeiro, chamado à lide pela incorporadora.
A segunda, no mérito, consiste em verificar se há cobrança indevida a título de "taxa de obra" ou "juros de obra"; se houve atraso na entrega do imóvel, de quanto tempo; e se há dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida parcialmente.
Banco que não foi arrolado na inicial, sendo chamado à lide pela ré, exclusivamente em razão da "taxa de evolução de obra" que aduz ser cobrada por ele sob a rubrica "juros de obra".
Legitimidade passiva restrita a tais cobranças, não se estendendo aos demais pleitos, dirigidos à incorporadora e de sua exclusiva responsabilidade.5.
Banco que não cobrou do autor "taxa de obra" nem "juros de obra".
Cobrança restrita aos juros remuneratórios do empréstimo bancário que o autor contraiu, legítima.
Natureza do encargo que não se confunde com a apreciada no Tema 996 do STJ.
Recurso do banco provido.6.
Prova dos autos no sentido de que a cobrança de "juros de obra" foi feita, na realidade, pela incorporadora, sob a alegação de repassar um custo do empreendimento.
Repasse indevido no período da mora.
Sentença que, contudo, não condenou essa ré, sem interposição de recurso pelo autor.7.
Recurso da incorporadora impugnando exclusivamente o período de atraso na obra e a condenação em indenização por dano moral.
Demais condenações (multa por atraso e obrigação de abster-se de novas cobranças de taxa de obra) irrecorridas.8.
Atraso incontroverso que, todavia, foi de menos de dois meses.
Prazo de tolerância findo em 30/05/2016, entregue a posse do imóvel ao autor em 28/07/2016.
Registro do "habite-se" que não foi invocado pelo autor como termo final nem se presta a tanto, pois recebera as chaves em momento anterior.9.
Dano moral não configurado.
Diminuto mínimo, sem prova de circunstância excepcional.
Cobrança indevida exclusivamente pela incorpor Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
28/11/2024 12:15
Documento
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27/11/2024 19:09
Conclusão
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27/11/2024 13:01
Provimento
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14/11/2024 14:00
Documento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:33
Inclusão em pauta
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16/10/2024 15:46
Pedido de inclusão
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03/10/2024 00:06
Publicação
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01/10/2024 13:08
Conclusão
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01/10/2024 13:00
Distribuição
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01/10/2024 12:10
Remessa
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30/09/2024 14:56
Remessa
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30/09/2024 14:48
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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