TJRJ - 0002709-13.2022.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:43
Baixa Definitiva
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 18:17
Documento
-
27/02/2025 18:11
Conclusão
-
27/02/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
11/02/2025 16:01
Inclusão em pauta
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06/02/2025 16:49
Pauta
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06/02/2025 14:04
Conclusão
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06/02/2025 14:03
Documento
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05/02/2025 00:05
Publicação
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09/12/2024 15:57
Mero expediente
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09/12/2024 15:09
Conclusão
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09/12/2024 15:08
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002709-13.2022.8.19.0008 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO 3 VARA CIVEL Ação: 0002709-13.2022.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.00939076 APELANTE: MAGAZINE LUIZA S A ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 APELADO: THATIELEN TELLES ANTONIETO BRAGA ADVOGADO: ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA OAB/RJ-113239 ADVOGADO: REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA OAB/RJ-102496 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO.
DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, para condenar a ré a entregar o produto adquirido pela autora, no prazo de 15 (quinze dias), além de indenizar por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).II.
Questão em discussão.2.
A questão em discussão consiste em definir se a conduta da fornecedora gerou transtorno que configura dano moral e se adequado o valor fixado pelo Juízo como reparação.III.
Razões de decidir3.
Descumprimento ao prazo pactuado para a entrega do produto inconteste.4.
Dano moral configurado.
Frustração da legítima expectativa da consumidora, que desejou receber o produto (sofá) antes das datas comemorativas do final do ano.
Compra realizada em 26/11/2021, com previsão de entrega para 22/12/2021. 5.
Prova produzida pela requerente de que precisou passar o Natal sem o sofá na sua sala.6.
Ajuizamento da ação em 01/02/2022, sem que se tivesse notícia da data prevista para entrega do produto adquirido.7.
Verba indenizatória arbitrada em valor razoável e proporcional, coerente com as especificidades do caso concreto.
IV.
DispositivoNEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.--------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: 0001136-74.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 25/09/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL; 0030316-48.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 25/09/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
28/11/2024 12:14
Documento
-
27/11/2024 19:09
Conclusão
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27/11/2024 13:01
Não-Provimento
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14/11/2024 14:00
Documento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
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18/10/2024 11:07
Pedido de inclusão
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17/10/2024 00:06
Publicação
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15/10/2024 11:10
Conclusão
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15/10/2024 11:00
Distribuição
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14/10/2024 23:59
Remessa
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14/10/2024 23:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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