TJRJ - 0811071-55.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:26
Baixa Definitiva
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24/01/2025 11:50
Remessa
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0811071-55.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0811071-55.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00773768 APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: DIEGO MICHELINI CARVALHO RIBEIRO ADVOGADO: CRISTINA MICHELINI CARVALHO RIBEIRO OAB/RJ-150329 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Acórdão que deu provimento ao recurso da parte ré, assim ementado: "Apelação cível.
Direito do Consumidor.
Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais.
Transações eletrônicas via PIX.
Sentença de procedência parcial.
Recurso exclusivo da parte ré. 1.Preliminardelitisconsórciopassivonecessário quejáfoiapreciadaporesteColegiado, reconhecendosetratardematériapreclusa e ressaltando ser descabida a denunciaçãodalide, nostermosdoart.88doCódigodeDefesado Consumidor e Súmula 92 deste TJRJ. 2.Autor que alega ter sido vítima de fraude em sua contapoupançadigitalquepossuijuntoaobanco réu, mediante transações através do aplicativo, com inúmerastransferênciasviaPIX,novalortotalde R$44.150,00,parapessoasdesconhecidas,apartir de junho de 2022. 3.Parte ré condenada a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 44.150,00 e a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00. 4.
Transações não reconhecidaspeloautorque foramrealizadasapartirdejunho de 2022, sendo contestadassomenteem13/12/2022,no site Reclame Aqui.
Conta poupança movimentada sistematicamente pelo consumidor, com ciência dos valoreslançados a débito e a crédito do saldo existente. 5.Ausência de prova, pelo autor, quanto ao pedido de providências junto aos prepostos do Banco Itaú, para verificação das alegadas fraudes. 6.Requerente que não demonstra ter requerido o bloqueio do aplicativo, com a troca de senhas, como forma de impedir eventual acesso por terceiro fraudador, com o uso de seus dados para as transferências de numerário reclamadas. 7.Fraude bancária não comprovada. 8.Improcedência do pedido inicial que se impõe, com ainversãodoônussucumbencial,suspensaa exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor.
RECURSO PROVIDO." Embargos opostos pela parte autora, que alega a existência de vícios no julgado.1.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão a justificar a propositura dos embargos declaratórios.2.
Rediscussão do mérito.EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
28/11/2024 12:19
Documento
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27/11/2024 19:09
Conclusão
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27/11/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/11/2024 14:00
Documento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
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31/10/2024 12:07
Pauta
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30/10/2024 14:48
Conclusão
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30/10/2024 14:47
Documento
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24/10/2024 12:46
Documento
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22/10/2024 15:05
Confirmada
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22/10/2024 12:30
Mero expediente
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22/10/2024 11:26
Conclusão
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14/10/2024 09:27
Documento
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01/10/2024 15:40
Documento
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01/10/2024 11:59
Confirmada
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30/09/2024 00:05
Publicação
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27/09/2024 11:37
Documento
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26/09/2024 19:01
Conclusão
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25/09/2024 13:01
Provimento
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23/09/2024 11:45
Documento
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16/09/2024 16:32
Documento
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13/09/2024 15:54
Documento
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10/09/2024 00:05
Publicação
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09/09/2024 13:00
Confirmada
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09/09/2024 12:30
Inclusão em pauta
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04/09/2024 00:06
Publicação
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03/09/2024 11:33
Pedido de inclusão
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02/09/2024 13:09
Conclusão
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02/09/2024 13:00
Distribuição
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02/09/2024 10:29
Remessa
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02/09/2024 10:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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