TJRJ - 0958128-77.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:42
Remessa
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05/02/2025 12:46
Remessa
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02/12/2024 00:05
Publicação
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0958128-77.2023.8.19.0001 Assunto: Fornecimento de insumos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0958128-77.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00719483 APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADO: FERNANDA DORNELAS PARO OAB/DF-046144 ADVOGADO: LEONARDO FARIAS FLORENTINO OAB/SP-343181 APELADO: NINIVA SILVA DE SOUZA ADVOGADO: SANDRO HENRIQUE BALTOR REBELO OAB/RJ-225245 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Acórdão assim ementado: "Apelação Cível.
Plano de autogestão.
Paciente idosa com lombalgia e alterações degenerativas.
Cifoplastia.
Autorização para o kit bilateral por balão e cimento ortopédico opacity + s/medicamento 27,2G que foi parcialmente negada, com a justificativa de que o material não tem cobertura obrigatória no rol vigente, a contrário da Vertebroplastia.
Sentença de procedência que se mantém. 1.Laudos médicos que atestam a inexpugnável necessidade de realização do protocolo.
Dor intensa.
Urgência no procedimento ínsita ao quadro. 2.
Ausência de previsão no rol obrigatório da ANS.
Julgamento pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, dos E REsp 1886929 e 1889704, por maioria, que definiu as seguintes teses: "1) O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2).
A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3). É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4).Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Lei 14.454/2022, posteriormente promulgada disciplinando que," em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão davaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". 3.
Recusa que é condicionada à indicação pela operadora de outro procedimento incorporado ao rol, que em tese fosse adequado à hipótese, bem como "eficaz, efetivo e seguro", o que não ocorreu.
Não restou comprovado Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
28/11/2024 12:19
Documento
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27/11/2024 19:09
Conclusão
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27/11/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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14/11/2024 14:00
Documento
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01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
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31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
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31/10/2024 13:13
Documento
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30/10/2024 16:39
Pauta
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29/10/2024 15:05
Conclusão
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29/10/2024 15:04
Documento
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25/10/2024 15:53
Confirmada
-
25/10/2024 15:13
Mero expediente
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25/10/2024 15:03
Conclusão
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30/09/2024 09:01
Documento
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20/09/2024 12:32
Documento
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16/09/2024 09:08
Confirmada
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13/09/2024 00:05
Publicação
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12/09/2024 12:03
Documento
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11/09/2024 17:56
Conclusão
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11/09/2024 13:28
Documento
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11/09/2024 13:01
Não-Provimento
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29/08/2024 00:05
Publicação
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28/08/2024 13:46
Confirmada
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28/08/2024 13:03
Inclusão em pauta
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23/08/2024 14:32
Pedido de inclusão
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21/08/2024 00:07
Publicação
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19/08/2024 11:11
Conclusão
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19/08/2024 11:00
Distribuição
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19/08/2024 10:07
Remessa
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19/08/2024 09:33
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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