TJRJ - 0001876-43.2021.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 11:33
Baixa Definitiva
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06/02/2025 11:32
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0001876-43.2021.8.19.0068 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0001876-43.2021.8.19.0068 Protocolo: 3204/2024.00840668 APELANTE: MARLON CARVALHO DOMICIANO ADVOGADO: SANDRA REGINA DJURIC OAB/RJ-180372 ADVOGADO: PEDRO DJURIC LADEIRA OAB/RJ-181935 APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: Processo Civil.
Apelação Cível.
Consumo.
Marketplace do Facebook.
Vishing.
Parte autora que transferiu valores para criminosos.
Sentença de improcedência mantida.
I.
CASO EM EXAME:1.
Parte autora que iniciou tratativas acerca da compra de um automóvel, por meio do campo de vendas disponível no aplicativo da rede social ré.
Transferência eletrônica de R$ 50.000,00 a estranho que se fazia passar pelo vendedor do veículo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em aferir se a rede social ré, Facebook, tem responsabilidade pelo evento danoso, a ser eventualmente condenada ao pagamento de indenização lato sensu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A atividade desenvolvida pela rede virtual, no caso específico, foi somente disponibilizar um espaço eletrônico para clientes, como se fora um bazar, aproximando pessoas.
Funçãoque se exauriu quando a parte autora encontrou o produto que atenderia às suas expectativas, passando, a partir de então, a travar todas as tratativas e contratações, diretamente com os fraudadores.
Não se vislumbra falha na prestação de serviço por parte da ré.4.
Conduta espontânea realizada pelo autor.
Hipótese de vishing.
Ainda que o requerente tendo experimentado a sensação de impunidade e vulnerabilidade, sem mencionar a perda financeira, essas não foram causadas pela ré.
IV.
DISPOSITIVO:5.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO-----Dispositivos relevantes citados: Art.14 do CDC; Arts.18 e 19 da Lei 12965/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ AREsp 2.046.371, Ministra Maria Isabel Gallotti- J. 17/05/2022; 0127705-07.2022.8.19.0001-17ª CC-J. 08/03/2023.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
28/11/2024 12:14
Documento
-
27/11/2024 19:09
Conclusão
-
27/11/2024 13:01
Não-Provimento
-
14/11/2024 14:00
Documento
-
01/11/2024 00:05
Publicação
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31/10/2024 14:02
Confirmada
-
31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
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18/10/2024 14:49
Pedido de inclusão
-
15/10/2024 16:00
Conclusão
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15/10/2024 15:59
Documento
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09/10/2024 12:55
Documento
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27/09/2024 00:06
Publicação
-
26/09/2024 12:45
Confirmada
-
25/09/2024 17:11
Determinação
-
25/09/2024 11:11
Conclusão
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25/09/2024 11:00
Distribuição
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24/09/2024 14:57
Remessa
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24/09/2024 14:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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