TJRJ - 0800302-80.2023.8.19.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/02/2025 12:15
Baixa Definitiva
 - 
                                            
06/02/2025 12:14
Documento
 - 
                                            
02/12/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800302-80.2023.8.19.0035 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NATIVIDADE VARA UNICA Ação: 0800302-80.2023.8.19.0035 Protocolo: 3204/2024.00751510 APELANTE: MARCELO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: GIOVANNA VALENTIM COZZA OAB/SP-412625 APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: DES.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.INFORMAÇÕES SOBRE OS JUROS APLICADOS CONSTANTES NO INSTRUMENTO PACTUADO.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
NÃO EVIDENCIADA ABUSIVIDADE E/OU IRREGULARIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de empréstimo consignado por não vislumbrar irregularidades.
Apelante que alega violação ao dever de informação pelo banco réu e abusividade nos juros aplicados, requerendo a substituição do método tabela Price pelo método Gauss.
Uso da tabela Price que não se confunde com anatocismo, pois a sua utilização significa tão somente que os juros serão amortizados antes do principal.
Instituições financeiras não se sujeitam à limitação prevista na lei da usura.
Possibilidade de juros superiores a 12% a.a.
Manutenção dos índices pactuados e forma de amortização avençadas.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. - 
                                            
28/11/2024 10:03
Documento
 - 
                                            
27/11/2024 19:09
Conclusão
 - 
                                            
27/11/2024 13:01
Não-Provimento
 - 
                                            
04/11/2024 08:44
Documento
 - 
                                            
01/11/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
31/10/2024 14:02
Confirmada
 - 
                                            
31/10/2024 13:32
Inclusão em pauta
 - 
                                            
29/10/2024 09:45
Pedido de inclusão
 - 
                                            
02/09/2024 00:06
Publicação
 - 
                                            
02/09/2024 00:00
Publicação
 - 
                                            
29/08/2024 11:13
Conclusão
 - 
                                            
29/08/2024 11:00
Distribuição
 - 
                                            
28/08/2024 18:49
Remessa
 - 
                                            
28/08/2024 18:48
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0014558-28.2017.8.19.0211
Gilberto Luiz Silva Xavier
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2018 00:00
Processo nº 0827060-77.2023.8.19.0203
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2023 16:20
Processo nº 0827667-72.2023.8.19.0209
Marli Mouchalouat do Rosario
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Amanda Pompeo Manes Amaral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 13:17
Processo nº 0003238-25.2019.8.19.0012
Linea Rj Comercio LTDA
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0820107-15.2023.8.19.0004
Sandra Cortes da Silva
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Catiuscha Ribeiro Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 14:02