TJRJ - 0831038-10.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:18
Baixa Definitiva
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RACHEL GUEDES DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de RENATA LEITE DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 18:45
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:31
Transitado em Julgado em 17/01/2025
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04/01/2025 10:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RACHEL GUEDES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0831038-10.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RACHEL GUEDES DA SILVA RÉU: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de AÇÃO proposta por RACHEL GUEDES DA SILVA em face de CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que passou por dificuldades financeiras e precisou atrasar o pagamento de duas mensalidades, com vencimento em 10/06/2024 e 10/07/2024.
Relatou que a Parte Ré lhe deu o prazo de seis dias úteis para o pagamento, sob pena de cancelamento do plano, e que, na data limite, quitou os boletos, conforme prints em anexo.
Mesmo assim, o plano de saúde foi cancelado.
Disse que solicitou o estorno das parcelas, porém, foi estornada apenas uma, conforme extrato juntado aos autos.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a devolver o valor de R$415,01, corrigido, e a compensar o dano moral causado.
O Réu CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, no mérito, resumidamente, afirmou que a Parte Autora teve seu plano cancelado por atraso no pagamento das mensalidades de 06/2024 e 07/2024.
Disse que notificou a demandante acerca da existência de pendência financeira e que o pagamento ocorreu mais de 30 (trinta) dias depois, sendo cabível, por isso, o cancelamento do plano por inadimplência.
Ressaltou que os atrasos no pagamento vinham acontecendo de forma reiterada, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Não foram suscitadas preliminares, PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código Civil, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 estabelece que é vedada “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja COMPROVADAMENTE NOTIFICADO ATÉ O QÜINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA”.
Além desta previsão legal, para o cumprimento do dever de informação ao consumidor (art.6º, inciso III, do CDC), bem como para que não haja violação ao Princípio da Boa-fé objetiva, está o fornecedor de serviços obrigado a comunicar previamente o consumidor, quando efetua o cancelamento do contrato existente entre as partes, ainda que por inadimplência deste.
O fornecedor é a parte mais forte da relação jurídica de consumo, sendo quem possui maior controle sobre a operação contratual, dispondo de tecnologia e maquinário capaz de saber com segurança os atrasos nos pagamentos e se é hipótese de ser o mesmo cancelado por inadimplência.
O consumidor, como sendo a parte mais exposta e vulnerável da relação de consumo, acaba por, diante dos fatos do cotidiano, facilmente perdendo o controle sobre o número de dias que já atrasou no pagamento de uma mensalidade.
Ainda que seja dever do consumidor pagar as mensalidades sem mora, o consumidor tem a segurança de que, se o atraso for capaz de gerar o cancelamento do contrato, será previamente avisado pelo fornecedor, de modo a tomar todas as condutas a seu alcance, em querendo, para evitar tal cancelamento. É por conta deste dever de lealdade e de informação entre as partes que se exige, para que não haja falha na prestação do serviço do fornecedor, que ele comprove que avisou o consumidor, efetiva e verdadeiramente, sobre o cancelamento do contrato e que este tomou conhecimento desta possibilidade.
Esta prova não precisa ser o aviso de recebimento pelos Correios, mas precisa ser algum meio válido para a certificação do aviso prévio, como o protocolo de entrega de documentos, ainda que por e-mail.
No caso concreto, a Parte Autora admitiu que houve atraso no pagamento.
De fato, a Parte Autora somente pagou a mensalidade após o vencimento.
Entretanto, a Parte Ré não comprova que avisou previamente a Parte Autora.
A falta de notificação prévia ao consumidor importa em violação ao princípio da boa-fé objetiva.
A notificação deve ser pessoal acerca do respectivo débito, oportunizando ao beneficiário o adimplemento antes de se proceder à rescisão unilateral, em atenção aos princípios da conservação do contrato e de sua função social, bem como o direito fundamental à saúde.
Cláusula contratual que aponte em sentido contrário é nula e não merece prosperar.
Como a Parte Ré não comprovou ter efetuado o prévio aviso, concluo pela falha na sua conduta.
Inobstante, não tem a Parte Autora direito à devolução do valor da mensalidade paga, uma vez que corresponde ao mês que o serviço estava disponível, pelo que não tem a Parte Ré dever de restituir o valor.
Passo a analisar se houve dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
O consumidor, ao celebrar contrato de seguro saúde, pretende ter suas necessidades atendidas de forma adequada, no momento de maior vulnerabilidade, esperando suprir, com tranquilidade, suas necessidades médicas.
Nesta hipótese em julgamento, a conduta da Parte Ré em suspender o plano de saúde sem prévio gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral.
Concluída pela existência do dano moral, passo ao arbitramento do seu valor, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953 do Código Civil.
Por esta razão, considero que dois mil reais é o que se revela justo e necessário, no caso concreto, para trazer o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, não sendo capaz de importar em aumento de riqueza para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, pelo que é o arbitrado.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de dois mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais, a partir da data da citação até o efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
03/12/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 15:08
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RACHEL GUEDES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:06
Outras Decisões
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03/09/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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02/09/2024 18:07
Outras Decisões
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02/09/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2024 15:24
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 15:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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