TJRJ - 0809587-42.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0809587-42.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA MIGUEL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA MIGUEL em face do MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual postula a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus procedam imediatamente consulta/avaliação na especialidade clínica de cirurgia cardíaca.
Acompanhando a manifestação do Ministério Público (i. 151123765), bem como expressando o sentido de pesar pelo falecimento da senhora MARIA DE FATIMA DA SILVA MIGUEL nos autos, JULGO EXTINTA esta cominatória positiva sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso VI e IX, CPC.
Como corolário, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC, na proporção de 50% para cada demandado (art. 87, §1º, do CPC).
Impõe-se consignar que, objetivando conferir autonomia financeira e administrativa ao órgão da Defensoria Pública para seu aparelhamento, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.140.005/RJ (Tema nº 1.002), superou o entendimento consolidado nos verbetes sumulares nº 80 deste Tribunal e nº 421 do STJ, e declarou a possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais ao Centro de Especialidade Jurídica da Defensoria Pública (CEJUR) que o integra.
Por oportuno, transcrevo a ementa: RE nº 1.140.005/RJ, Tribunal Pleno do STF Rel.
Ministro Luis Roberto Barroso, Julgamento em 26/06/2023, DJ 16/08/2023.
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
No que se refere a taxa judiciária, considerando a isenção do ESTADO RIO DE JANEIRO ao seu pagamento, conforme previsão nos artigos 10, X, e 17, IX, da Lei nº3.350/99, condeno o MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS ao pagamento de 50% da taxa judiciária.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 28 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
28/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:03
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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27/11/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA MIGUEL em 17/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:48
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:49
Outras Decisões
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01/10/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:02
Outras Decisões
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10/09/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:08
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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